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RELATÓRIO & CONTAS 2011
II.1.2.3. A avaliação da independência dos seus
membros não executivos feita pelo órgão de
administração deve ter em conta as regras legais
e regulamentares em vigor sobre os requisitos de
independência e o regime de incompatibilidades
aplicáveis aos membros dos outros órgãos sociais,
assegurando a coerência sistemática e temporal na
aplicação dos critérios de independência a toda a
sociedade. Não deve ser considerado independente
administrador que, noutro órgão social, não pudesse
assumir essa qualidade por força das normas
aplicáveis.
O órgão de administração da Sociedade é composto
por três Administradores e inclui um membro, Dr.
Juan Carlos Vázquez-Dodero, que é membro não
executivo. O referido membro é Administrador de
sociedades coligadas, nas quais não exerce funções
executivas. Não exerce quaisquer actividades ou
negócios com a sociedade, no sentido do disposto nos
artºs 397º e 398º do CSC. No entanto, não cumpre
os requisitos de independência do artº 414 nº 5 do
CSC, no sentido de que, sendo embora membro
não executivo dos Conselhos de Administração de
sociedades coligadas e por esta via cumprindo com
a Recomendação da Comissão Europeia de 15 de
Fevereiro de 2005 sobre esta matéria, não cumpre
no entendimento (de sentidomais restritivo) que lhe é
dado pela CMVM. Quanto à verificação dos requisitos
de incompatibilidade, o mesmo Administrador não
executivo cumpre tais regras, com excepção da alínea
c) do nº 1 do artº 414º-A do CSC.
Concluindo, e embora a estrutura de administração
da Sociedade não seja governada por comissão
de auditoria integrante do seu Conselho de
Administração (daí não se impor a esta a
exigência legal contida no artº 423º-B do CSC,
designadamente nos seus números 4 e 5), resultará
cumprido, segundo o entendimento da CMVM, o
requisito do ponto II.1.2.3 do Código de Governo
das Sociedades.
II.1.5.6. Pelo menos um representante da
comissão de remunerações deve estar presente
nas Assembleias Gerais anuais de accionistas.
A sociedade deu cumprimento a esta Recomen-
dação na Assembleia Geral anual de 2011.
II.2. Identificação e composição de outras comissões
constituídas com competências em matéria de
administração ou fiscalização da sociedade.
Não existentes.
II.3. Organogramas ou mapas funcionais relativos
à repartição de competências entre os vários
órgãos sociais, comissões e/ou departamentos da
sociedade, incluindo informação sobre o âmbito das
delegações de competências, em particular no que
se refere à delegação da administração quotidiana
da sociedade, ou à distribuição de pelouros entre
os titulares dos órgãos de administração ou de
fiscalização e lista de matérias indelegáveis e das
competências efectivamente delegadas.