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RELATÓRIO & CONTAS 2011
Face ao exposto, não é possível emitir declaração
sobre a política de remuneração dos membros do
órgão de administração da sociedade, designada-
mente contendo a informação referida no art.º 2º
nº 3 da Lei 28/2009.
c) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal
foi fixada, para o ano de 2011, em montante fixo
anual, pagável doze vezes por ano.
Os princípios gerais
observados são essen-
cialmente aqueles que resultam da lei, tendo em
conta as actividades efectivamente exercidas pe-
los membros indicados, tomando ainda no devido
relevo a situação económica da sociedade e as
condições que se observam genericamente para
situações equivalentes. Foram tidas em conside-
ração as funções desempenhadas por cada titular
dos órgãos sociais enumerados, no sentido mais
abrangente da actividade efectivamente concre-
tizada, tendo por parâmetro avaliativo o grau
das responsabilidades que lhes estão afectas. A
ponderação das funções é, pois, considerada num
sentido amplo e atende a factores diversos, de-
signadamente o nível da responsabilidade, o tem-
po dispendido e a mais-valia que resulta para o
Grupo do respectivo desempenho institucional. A
dimensão da sociedade e o grau de complexidade,
que, em termos relativos, está associado às fun-
ções designadas, é também um aspecto relevante.
A conjugação dos factores que vão enumerados e
a valoração que lhes foi dada, permite assegurar
não só os interesses dos próprios titulares, mas
essencialmente os da sociedade.
A política de remuneração
que submetemos à
apreciação dos accionistas da sociedade, é, pois, a
que se traduz na observação dos parâmetros aci-
ma enunciados, consistindo na remuneração dos
membros dos indicados órgãos por uma quantia
fixa ilíquida, anualmente prestada em doze parcelas
mensais, até final do exercício. Na fixação de todas
as remunerações foram observados os princípios
gerais acima consignados: funções desempenha-
das, situação da sociedade e critérios comparativos
para graus de desempenho equivalentes.
Porto, 16 de Março de 2012.
A Comissão de Vencimentos,
Vítor Pratas Sevilhano, Dr.
Amândio Mendonça da Fonseca, Dr.
Don Alfonso Munk Pacin.