IBERSOL Relatório e Contas 2017

RELATÓRIO E CONTAS 2017 b)IFRS 15 (nova), ‘Rédito de contratos com clientes’ (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2018). Esta nova norma aplica-se apenas a contratos para a entrega de produtos ou prestação de serviços, e exige que a entidade reconheça o rédito quando a obrigação contratual de entregar ativos ou prestar serviços é satisfeita e pelo montante que reflete a contraprestação a que a entidade tem direito, conforme previsto na “metodologia das 5 etapas”. Não se estima que a sua aplicação tenha impactos relevan- tes. c)IFRS 16 (nova), ‘Locações’ (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2019). Esta nova norma substitui o IAS 17, com um impacto significativo na contabiliza- ção pelos locatários que são agora obrigados a reconhecer um passivo de locação refletin- do futuros pagamentos da locação e um ativo de “direito de uso” para todos os contratos de locação, exceto certas locações de curto prazo e de ativos de baixo valor. A definição de um contrato locação também foi alterada, sendo baseada no “direito de controlar o uso de um ativo identificado. Estima-se que a sua aplicação tenha impactos relevantes, estando o grupo a determinar os respetivos montantes. d)IFRS 4 (alteração), ‘Contratos de seguro (aplicação da IFRS 4 com a IFRS 9)’ (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2018). Esta alteração atribui às en- tidades que negoceiam contratos de seguro a opção de reconhecer no Outro rendimento integral, em vez de reconhecer na Demonstração dos resultados, a volatilidade que pode resultar da aplicação da IFRS 9 antes da nova norma sobre contratos de seguro ser publi- cada. Adicionalmente é dada uma isenção temporária à aplicação da IFRS 9 até 2021 às en- tidades cuja atividade predominante seja a de seguradora. Esta isenção é opcional e não se aplica às demonstrações financeiras que incluam uma entidade seguradora. Não se estima que a sua aplicação tenha impactos relevantes. e)Alterações à IFRS 15 , ‘Rédito de contratos com clientes’ (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2018). Estas alterações referem-se às indicações adicio- nais a seguir para determinar as obrigações de desempenho de um contrato, ao momen- to do reconhecimento do rédito de uma licença de propriedade intelectual, à revisão dos indicadores para a classificação da relação principal versus agente, e aos novos regimes previstos para simplificar a transição. Não se estima que a sua aplicação tenha impactos relevantes. Normas (novas e alterações) e interpretações publicadas, cuja aplicação é obrigatória para períodos anuais que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2017, mas que a União Eu- ropeia ainda não endossou: 279

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