IBERSOL Relatório e Contas 2017

Demonstrações Financeiras Consolidadas Normas a)Melhorias às normas 2014 – 2016 (a aplicar em geral, nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017). Este ciclo de melhorias afeta os seguintes normativos: IFRS 1, IFRS 12 e IAS 28. Não se estima que a sua aplicação tenha impactos relevantes. b)IAS 40 (alteração) ‘Transferência de propriedades de investimento’ (a aplicar nos exer- cícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2018). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Esta alteração clarifica que os ativos só podem ser transferidos de e para a categoria de propriedades de investimentos quando exista evidência da alteração de uso. Apenas a alteração da intenção da gestão não é suficiente para efetuar a transferência. Não se estima que a sua aplicação tenha impactos relevantes. c)IFRS 2 (alteração), ‘Classificação e mensuração de transações de pagamentos baseados em ações’ (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2018). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Esta alteração clarifica a base de mensuração para as transações de pagamentos baseados em ações li- quidadas financeiramente (“cash-settled”) e a contabilização de modificações a um plano de pagamentos baseado em ações, que alteram a sua classificação de liquidado financei- ramente (“Cash-settled”) para liquidado com capital próprio (“equity-settled”). Para além disso, introduz uma exceção aos princípios da IFRS 2, que passa a exigir que um plano de pagamentos baseado em ações seja tratado como se fosse totalmente liquidado com capi- tal próprio (“equity-settled”), quando o empregador seja obrigado a reter um montante de imposto ao funcionário e pagar essa quantia à autoridade fiscal. Não se estima que a sua aplicação tenha impactos relevantes. d)IFRS 9 (alteração), ‘Elementos de pré-pagamento com compensação negativa’ (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2019). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Esta alteração introduz a possibilida- de de classificar ativos financeiros com condições de pré-pagamento com compensação negativa, ao custo amortizado, desde que se verifique o cumprimento de condições especí- ficas, em vez de ser classificado ao justo valor através de resultados. Não se estima que a sua aplicação tenha impactos relevantes. e)IAS 28 (alteração), ‘Investimentos de longo-prazo em associadas e empreendimentos conjuntos’ (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2019). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Esta alteração clarifica que os investimentos de longo-prazo em associadas e empreendimentos conjun- tos (componentes do investimento de uma entidade em associadas e empreendimentos conjuntos), que não estão a ser mensurados através do método de equivalência patrimo- nial, são contabilizados segundo a IFRS 9, estando sujeitos ao modelo de imparidade das 280

RkJQdWJsaXNoZXIy NDkzNTY=