IBERSOL Relatório e Contas 2017
RELATÓRIO E CONTAS 2017 perdas estimadas, antes de qualquer teste de imparidade ao investimento como um todo. Não se estima que a sua aplicação tenha impactos relevantes. f) Melhorias às normas 2015 – 2017 (a aplicar aos exercícios que se inicies em ou após 1 de janeiro de 2019). Este ciclo demelhorias ainda está sujeito ao processo de endosso pelaUnião Europeia. Este ciclo de melhorias afeta os seguintes normativos: IAS 23, IAS 12, IFRS 3 e IFRS 11. Não se estima que a sua aplicação tenha impactos relevantes. g)IFRS 17 (nova), ‘Contratos de seguro’ (a aplicar nos exercícios que se iniciememou após 1 de janeiro de 2021). Esta norma ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Esta nova norma substitui o IFRS 4 e é aplicável a todas as entidades que emitam contratos de seguro, contratos de resseguro e contratos de investimento com características de par- ticipação discricionária. A IFRS 17 baseia-se na mensuração corrente das responsabilidades técnicas, a cada data de relato. Amensuração corrente pode assentar nummodelo completo (“building block approach”) ou simplificado (“premium allocation approach”). O reconheci- mento damargem técnica é diferente consoante esta seja positiva ou negativa. A IFRS 17 é de aplicação retrospetiva. Interpretações a)IFRIC 22 (nova), ‘Operações em moeda estrangeira e contraprestação antecipada’ (a apli- car nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2018). Esta interpretação ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Trata-se de uma interpretação à IAS 21 ‘Os efeitos de alterações em taxas de câmbio’ e refere-se à determinação da “data da transação” quando uma entidade paga ou recebe antecipadamente a contraprestação de contratos denominados em moeda estrangeira. A “data da transação” determina a taxa de câmbio a usar para converter as transações emmoeda estrangeira. Não se estima que a sua aplicação tenha impactos relevantes. b)IFRIC 23 (nova), ‘Incerteza sobre o tratamento de Imposto sobre o rendimento’ (a apli- car nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2019). Esta interpretação ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Trata-se de uma inter- pretação à IAS 12 – ‘Imposto sobre o rendimento’, referindo-se aos requisitos de men- suração e reconhecimento a aplicar quando existem incertezas quanto à aceitação de um determinado tratamento fiscal por parte da Administração fiscal relativamente a Imposto sobre o rendimento. Em caso de incerteza quanto à posição da Administração fiscal sobre uma transação específica, a entidade deverá efetuar a sua melhor estimati- va e registar os ativos ou passivos por imposto sobre o rendimento à luz da IAS 12, e não da IAS 37 – “Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes”, com base no valor esperado ou o valor mais provável. A aplicação da IFRIC 23 pode ser retrospetiva ou re- trospetiva modificada. Não se estima que a sua aplicação tenha impactos relevantes. 281
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