IBERSOL | Relatório e Contas 2020
RELATÓRIO E CONTAS 2020 12. Eventuais restrições em matéria de direito de voto Não existem quaisquer restrições em matéria de direito de voto, tais como limitações ao exercício do voto dependente da titularidade de um número ou percentagem de ações, visto que, nos termos do fixado no artigo 21º dos Estatutos societários, a cada ação corresponde um voto. De acordo com o artigo 23º dos Estatutos da Sociedade, para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar em primeira convocação é indispensável a presença ou representação de acionistas possuidores de ações que titulem mais de cinquenta por cento do capital social. De acordo com o artigo 21º dos Estatutos, nºs 1 e 2, a cada ação corres- ponde um voto e as deliberações em assembleia geral serão tomadas por maioria simples, exceto se a lei o exigir por maioria distinta. Existem regras estatutárias sobre o exercício do direito de voto por correspon- dência consignadas no artigo 22º nºs 3 a 11 dos Estatutos societários, não existindo qualquer restrição estatutária ao voto por correspondên- cia, seja por via postal ou por via eletrónica. A sociedade disponibiliza o boletim de voto por correspondência e informa dos procedimentos necessários para exercer esse direito. Este modelo está disponível no sítio da sociedade na Internet, www.ibersol.pt . Os votos por correspon- dência podem ser recebidos até três dias antes da data de realização da Assembleia Geral, nos termos do artº 22º nº 4 dos Estatutos societários. 13. Percentagemmáxima dos direitos de voto que podem ser exercidos por um único acionista ou por acionistas que com aquele se encontrem em alguma das relações do n.º 1 do art. 20.º do Código dos Valores Mobiliários Não existe qualquer indicação estatutária da percentagem máxima dos direitos de voto que podem ser exercidos por um único acionista ou por acionistas que, com aquele, se encontrem em alguma das relações tipi- ficadas na apontada norma; 14. Deliberações acionistas que, por imposição estatutária, só podem ser tomadas com maioria qualificada As deliberações acionistas não se encontram submetidas, por imposi- ção estatutária, a maiorias qualificadas a não ser as que resultem da lei aplicável. Assim, e exceto se a lei o exigir diferentemente, as delibera- ções em Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples (artigo 21.º n.º 2 dos Estatutos societários); 223
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