IBERSOL | Relatório e Contas 2020

Relatório sobre o Governo da Sociedade de Governo das Sociedades de 2018, emitido pelo Instituto Português de Corporate Governance ( IPCG), referindo-se ainda que a exigência da composição equilibrada em termos de género dos órgãos sociais, de acordo com o sistema de quotas, só tem verificada a sua direta aplicabilidade às assembleias gerais eleitorais que hajam ocorrido após 1 de Janeiro de 2018 - pelo que a sociedade deverá observar essas quotas de género aquando de novo ato eleitoral ou por ocasião da renovação ou substituição do mandato dos atuais membros em exercício, nos termos da Lei nº 62/2017 de 1 de Agosto. A data da primeira designação para o exercício do respetivo mandato ocorreu em 1991 (Dr. António Carlos Vaz Pinto de Sousa), em 1997 (Dr. António Alberto Guerra Leal Teixeira), e 1999 (Prof. Dr. Juan Carlos Vázquez- Dodero de Bonifaz). A duração estatutária do mandato é de quatro anos, tal como resulta fixado no artigo 27º dos Estatutos societários. O Conselho de Administração poderá igualmente delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade, nos termos e dentro dos limites legais. Competirá ao Conselho de Administração regular o funcionamento da Comissão Executiva e o modo como exercerá os poderes que lhe forem cometidos. 18. Distinção dos membros executivos e não executivos do Conselho de Administração e, relativamente aos membros não executivos, identificação dos membros que podem ser considerados independentes O órgão de administração da Sociedade é composto por três adminis- tradores e inclui um membro, Prof. Juan Carlos Vázquez-Dodero de Bo- nifaz, que é membro não executivo, não estando associado a grupos de interesses específicos, quer da Sociedade, quer dos seus acionistas de referência, não tendo quaisquer interesses relevantes suscetíveis de colidir ou interferir com o livre exercício do seu mandato social, mais se referindo que não foi constituída qualquer comissão de controlo inter- no. O referido membro é Administrador de sociedades coligadas, nas quais não exerce quaisquer funções executivas. Não exerce quaisquer atividades ou negócios com a sociedade, no sentido do disposto nos artºs 397º e 398º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), cumprin- do os demais requisitos de independência do artº 414 nº 5 do mesmo CSC, designadamente no sentido que vem fixado na Recomendação da Comissão Europeia de 15 de Fevereiro de 2005, visto que a mesma Re- comendação determina, quanto ao requisito de independência, no seu 226

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