IBERSOL | Relatório e Contas 2020
Relatório sobre o Governo da Sociedade V.2.3. Para cada mandato, a comissão de remu- nerações ou a assembleia geral, sob proposta daquela comissão, deve igualmente aprovar o montante máximo de todas as compensações a pagar ao membro de qualquer órgão ou comis- são da sociedade em virtude da respetiva ces- sação de funções, procedendo-se à divulgação da referida situação e montantes no relatório de governo ou no relatório de remunerações. Não aplicável 76, 83 e 84 V.2.4. A fim de prestar informações ou esclare- cimentos aos acionistas, o presidente ou, no seu impedimento, outro membro da comissão de re- munerações deve estar presente na assembleia geral anual e em quaisquer outras se a respetiva ordem de trabalhos incluir assunto conexo com a remuneração dos membros dos órgãos e comis- sões da sociedade ou se tal presença tiver sido requerida por acionistas. Cumprida 69 V.2.5. Dentro das limitações orçamentais da so- ciedade, a comissão de remunerações deve po- der decidir livremente a contratação, pela socie- dade, dos serviços de consultadoria necessários ou convenientes para o exercício das suas fun- ções. Não aplicável 67 V.2.6. A Comissão de remunerações deve asse- gurar que os serviços são prestados com inde- pendência e que os respetivos prestadores não serão contratados para a prestação de quais- quer outros serviços à própria sociedade ou a outras que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo sem autorização expressa da Comissão. Não aplicável 67 V.2.7. Tendo em vista o alinhamento de interes- ses entre a sociedade e os administradores exe- cutivos, uma parte da remuneração destes deve natureza variável que reflita o desempenho sus- tentado da sociedade e não estimule a assunção de riscos excessivos. Não aplicável 69, 70 a 74 276
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