IBERSOL | Relatório e Contas 2020

Relatório sobre o Governo da Sociedade Anexo 2 DECLARAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE A POLÍTICA DE REMUNERAÇÕES DOS DIRIGENTES DA IBERSOL, SGPS, S.A. 1. Em face da competência prevista no corpo do artigo 11º dos Estatutos Sociais da IBERSOL, SGPS, S.A. ( IBERSOL ), na mesma está compreendi- da e afeta ao Conselho de Administração a responsabilidade pela defini- ção da política geral de retribuições e incentivos para os cargos Dirigen- tes da Sociedade, bem como para todo o pessoal técnico e administrativo da mesma. 2. São considerados Dirigentes, nos termos da aceção do nº 3 do art. 248º-B e artº 245º-A do Código dos Valores Mobiliários, para além dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, os responsáveis que, não sendo membros daqueles órgãos, possuem um acesso regular a informação privilegiada e participam nas decisões sobre a gestão e estra- tégia negocial da sociedade. 3. Em benefício da transparência e em cumprimento das Recomendações relativas ao governo das sociedades cotadas, o Conselho de Administra- ção submete à apreciação desta Assembleia Geral, a presente declaração contendo as orientações por si observadas na fixação das mencionadas remunerações, nos seguintes termos: a) A política adotada na fixação da remuneração dos Dirigentes da IBER- SOL coincide com aquela que está definida para a generalidade dos trabalhadores da Sociedade; b) No entanto, a remuneração dos Dirigentes da Sociedade compreende uma remuneração fixa e eventual prémio de desempenho anual; c) A avaliação do desempenho, em termos qualitativos, bem como o pré- mio de desempenho são estabelecidos de acordo com critérios que foram previamente definidos pelo Conselho de Administração; d) Neste termos, ter-se-ão em conta, para a definição do eventual prémio por desempenho anual dos dirigentes, não só os fatores comporta- mentais de cada quadro do Grupo, designadamente valorando-se as suas competências específicas para a função, o grau de responsabili- dade inerente ao desempenho da mesma, quer ainda a sua capacidade própria de adaptação à gestão da sociedade e aos seus procedimen- tos específicos, ponderando-se igualmente o grau de autonomia do 286

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