IBERSOL • Relatório Integrado de Gestão 2023

demonstrações financeiras consolidadas Presume-se que existe um aumento significativo no risco de crédito (e o apuramento da imparidade para todos os fluxos contratuais do ativo até à data da sua maturidade) se o rating externo do devedor sofrer uma redução relevante ou se um devedor se atrasa mais de 90 dias a contar da data de pagamento contratual. O Grupo efetua estimativas com base no risco de incumprimento e taxas de perda, as quais requerem julgamento. Os inputs utilizados para a avaliação do risco para perdas nestes ativos financeiros incluem: • ratings de crédito (na medida em que estejam disponíveis) obtidos através de in- formação disponibilizada pelas agências de rating como Standard and Poor’s e Moody’s; • mudanças significativas no desempenho esperado e no comportamento do deve- dor; e • dados extraídos do mercado, nomeadamente sobre probabilidades de incumpri- mento. Imparidade de clientes e outros devedores A IFRS 9 estabelece um modelo de imparidade baseado em “perdas esperadas”, que substitui o anterior modelo baseado em “perdas incorridas”. Neste sentido, o Grupo reconhece perdas por imparidade antes de existir evidência objetiva de perda de valor decorrente de um evento passado. Este modelo é a base para o reconhecimento de perdas por imparidade em instrumentos financeiros detidos cuja mensuração seja ao custo amortizado ou ao justo valor por outro rendimento integral. O modelo de imparidade depende da ocorrência ou não de um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial. Caso o risco de crédito de um instrumento financeiro não tenha aumentado significativamente desde o seu reco- nhecimento inicial, o Grupo reconhece uma imparidade acumulada igual à expectativa de perda que se estima poder ocorrer nos 12 meses seguintes. Caso o risco de crédito tenha aumentado significativamente, o Grupo reconhece uma imparidade acumulada igual à expectativa de perda que se estima poder ocorrer até à respetiva maturidade do ativo. Para as contas a receber, a Ibersol Grupo aplica a abordagem simplificada no cálculo das perdas de crédito esperadas, não atendendo às alterações no risco de crédito, mas reconhecendo uma provisão para perdas com base nas perdas de crédito esperadas para a totalidade da vida do ativo em cada data de reporte. Para tal, são tidas em consi- deração a experiência com perdas de crédito históricas e fatores prospetivos. Uma vez verificado o evento de perda nos termos da IFRS 9 (“prova objetiva de impari- dade”, de acordo com a terminologia da IAS 39), a imparidade acumulada é diretamen- te imputada ao instrumento em causa, sendo o seu tratamento contabilístico, a partir deste momento, similar ao previsto na IAS 39, incluindo o tratamento do respetivo juro. O valor contabilístico do ativo é reduzido e o montante de perdas reconhecido na de- monstração dos resultados. Se, num período subsequente, o montante de imparidade diminuir, o montante de perdas por imparidade previamente reconhecido é revertido 430

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