105
RELATÓRIO & CONTAS 2011
RECOMENDAÇÕES (Cód. Gov. das Sociedades)
CUMPRIMENTO
e) Documentos de prestação de contas;
Adoptada
Ver Capítulo III
Ponto III.16
f) Calendário semestral de eventos societários;
Adoptada
Ver Capítulo III
Ponto III.16
g) Propostas apresentadas para discussão e votação em Assembleia
Geral;
Adoptada
Ver Capítulo III
Ponto III.16
h) Convocatórias para a realização de Assembleia Geral.
Adoptada
Ver Capítulo III
Ponto III.16
III.1.3. As sociedade devem promover a rotação do Auditor ao fim
dois ou três mandatos, conforme sejam respectivamente de quatro
ou de três anos. A sua manutenção além deste período deverá ser
fundamentada num parecer específico do órgão de fiscalização que
pondere expressamente as condições de independência do Auditor e
as vantagens e os custos da sua substituição.
Adoptada
Ver Capítulo III
Ponto III.18
III.1.4. O Auditor externo deve, no âmbito das suas competências,
verificar a aplicação das políticas e sistemas de remunerações, a
eficácia e o funcionamento dos mecanismos de controle interno e
reportar quaisquer deficiências ao órgão de fiscalização da sociedade
Adoptada
Ver Capítulo III
Ponto III.17
III.1.5. A sociedade não deve contratar ao Auditor externo, nem a
quaisquer entidades que com eles se encontrem em relação de
participação ou que integrem a mesma rede, serviços diversos dos
serviços de auditoria. Havendo razões para a contratação de tais
serviços – que devem ser aprovados pelo órgão de fiscalização e
explicitados no seu relatório anual sobre o Governo da Sociedade
– eles não devem assumir um relevo superior a trinta por cento do
valor total dos serviços prestados à sociedade.
Adoptada
Ver Capítulo III
Ponto III.17