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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
cumprimento das competências de fiscalização
que lhes estão cometidas, deve desempenhar
um papel de aconselhamento, acompanhamento
e avaliação contínua da gestão da sociedade por
parte do Conselho de Administração executivo.
Entre as matérias sobre as quais o conselho geral
e de supervisão deve pronunciar-se incluem -se:
i) o definir a estratégia e as políticas gerais da
sociedade; ii) a estrutura empresarial do Grupo;
e iii) decisões que devam ser consideradas
estratégicas devido ao seu montante, risco ou às
suas características especiais.
Não aplicável, visto que a sociedade não se
estrutura sob o indicado modelo.
II.5.1. Salvo por força da reduzida dimensão
da sociedade, o Conselho de Administração e
o conselho geral e de supervisão, consoante o
modelo adoptado, devem criar as comissões
que se mostrem necessárias para: i) assegurar
uma competente e independente avaliação do
desempenho dos Administradores executivos
e para a avaliação do seu próprio desempenho
global, bem como das diversas comissões exis-
tentes; ii) reflectir sobre o sistema de governo
adoptado, verificar a sua eficácia e propor aos
órgãos competentes as medidas a executar ten-
do em vista a sua melhoria; iii) identificar atem-
padamente potenciais candidatos com o elevado
perfil necessário ao desempenho de funções de
Administradores.
Não se encontram constituídas, na Sociedade,
outras comissões especializadas, para além da
Comissão de Vencimentos.
II.16. Indicação das regras do processo de selecção
de candidatos a Administradores não executivos
e forma como asseguram a não interferência
nesse processo dos Administradores executivos.
Tais regras emergem das regras que legalmente
competem à assembleia geral de accionistas,
eleitoral, onde sem prejuízo de este órgão
eleger livremente os membros do Conselho
de Administração, o processo de selecção será
elaborado apreciando o perfil de cada candidato,
em termos das suas habilitações, conhecimentos
e experiência técnico-profissional. No entanto,
face à existência de uma posição de controlo que
confere a determinado(s) accionistas, sobretudo
sendo estes ao mesmo tempo Administradores
executivos, a possibilidade de escolha dos
Administradores executivos e não executivos
não se consegue garantir o necessários
distanciamento que a recomendação pretende
assegurar. Logo, decorre da estrutura accionista
da Ibersol, o incumprimento desta recomendação.