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RELATÓRIO & CONTAS 2011
em partes iguais, pelos Administradores António
Carlos Vaz Pinto de Sousa e António Alberto
Guerra Leal Teixeira, da referida importância de
756,034,00
€
, no ano de 2011, corresponderá
a cada um desses Administradores, o valor de
378.017,00
€
.
O membro não executivo auferiu uma
remuneração anual fixa de 6.000,00
€
.
II.1.5.2. A declaração sobre a política de
remunerações dos órgãos de administração e
fiscalização a que se refere o artº 2º da Lei nº
28/2009, de 19 de Junho, deve, alémdo conteúdo
ali referido, conter suficiente informação: i) sobre
quais os grupos de sociedades cuja política
e práticas remuneratórias foram tomadas
como elemento comparativo para a fixação da
remuneração; ii) sobre os pagamentos relativos
à destituição ou cessação por acordo de funções
de Administradores
e
II.1.5.3. A declaração sobre a política de
remunerações a que se refere o artº 2º da
Lei nº 28/2009 deve abranger igualmente as
remunerações dos dirigentes na acepção do
nº 3 do artigo 248º-B do Código dos Valores
Mobiliários e cuja remuneração contenha uma
componente variável importante. A declaração
deve ser detalhada e a política apresentada deve
ter em conta, nomeadamente, o desempenho de
longo prazo da sociedade, o cumprimento das
normas aplicáveis à actividade da empresa e a
contenção na tomada de riscos.
Para a fixação de remunerações dos membros do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
não foram tidas, por comparativo, quaisquer
políticas e práticas remuneratórias de outros
grupos de sociedades, não estando determinada
qualquer política sobre pagamentos relativos à
destituição ou cessação, por acordo, da função
de Administradores.
Quanto à política de remunerações dos
dirigentes, consta a mesma da declaração do
Conselho de Administração anexa ao Relatório
de Governo, não existindo componentes variáveis
importantes, ou significativas, na remuneração
desses dirigentes.
II.3.3. O Presidente do Conselho de Administração
executivo deve remeter ao Presidente do
conselho geral e de supervisão e ao Presidente
da comissão para as matérias financeiras, as
convocatórias e as actas das respectivas reuniões.
Não aplicável no sentido do texto, explicando-se
segundo o teor dos pontos infra Cap. II, Ponto
II.12 e II.13.
II.4.1. O conselho geral e de supervisão, além do