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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
ção, a existir, só será objectivamente exigível para
futuro, ou seja, ao fim de dois mandatos a contar
da data de início da vigência da Recomendação
contida no ponto II.2.5 do Código do Governo das
Sociedades (este com efeitos a partir de Setembro
de 2007).
II.4. Referência ao facto de os relatórios anu-
ais sobre a actividade desenvolvida pelo Conse-
lho Geral e de Supervisão, a Comissão para as
matérias Financeiras, a Comissão de Auditoria
e o Conselho Fiscal incluírem a descrição sobre
a actividade de fiscalização desenvolvida refe-
rindo eventuais constrangimentos detectados, e
serem objecto de divulgação no sítio da Internet
da sociedade, conjuntamente com os documen-
tos de prestação de contas.
O Relatório do Conselho Fiscal inclui a descrição
sobre a actividade de fiscalização desenvolvida e,
sendo o caso, refere eventuais constrangimentos
detectados, sendo estes objecto de divulgação no
sítio da Internet da sociedade, conjuntamente com
os documentos de prestação de contas.
O Conselho de Administração declara que o mo-
delo de governo da Sociedade adoptado se tem
revelado adequado ao bom funcionamento interno
e externo da Sociedade. O Conselho de Adminis-
tração tem uma Comissão Executiva, composta
por dois membros, a qual reúne semanalmente,
apreciando as diversas matérias relacionadas com
a gestão da Sociedade, havendo reuniões regula-
res com o membro não-executivo, circulando in-
formação detalhada sobre os aspectos relevantes
da sociedade entre os membros executivos e o
membro não executivo do Conselho. O Relatório
anual de gestão descreve a actividade desenvolvida
pelo Administrador não-executivo. O Conselho de
Administração não tem comissões de apoio espe-
cializadas. Não tem havido, da parte de qualquer
órgão social, qualquer tipo de constrangimento ou
reparo ao funcionamento do modelo do governo
da Sociedade, dado o rigor e a frequência com que
estas informações são prestadas. São elaboradas
actas da Comissão Executiva e da Comissão de
Vencimentos.
II.4.6. Os serviços de auditoria interna e os que
velem pelo cumprimento das normas aplicadas
à sociedade (serviços de compliance) devem re-
portar funcionalmente à Comissão de Auditoria,
ao Conselho Geral e de Supervisão, ou, no caso
das sociedades que adoptem o modelo latino, a
um administrador independente ou ao Conse-
lho Fiscal, independentemente da relação hie-
rárquica que esses serviços mantenham com a
administração executiva da sociedade.
A Sociedade não tem especificamente serviços de
auditoria interna, com especificidade funcional e
reporte directo ao Conselho Fiscal (atendendo ao
modelo latino adoptado), sendo os referidos servi-
ços de compliance assegurados pelos departamen-
tos respectivos da empresa. Tomando emnota que,
orgânico-funcionalmente, as diferentes direcções
do Grupo encabeçam os serviços de compliance