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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
Não foi definida lista de incompatibilidades nem
número máximo de cargos acumuláveis pelos
Administradores em órgãos de administração de
outras sociedades, na medida em que os Admi-
nistradores da sociedade – com excepção do Ad-
ministrador não executivo - exercem apenas fun-
ções executivas nas sociedades que integram o
Grupo.
O membro não executivo participou nas reuniões
de Conselho de Administração, tendo-lhe sido
prestada atempadamente toda a informação re-
lativa aos pontos da ordem de trabalhos de to-
das elas. Periodicamente, participa nas reuniões
da Comissão Executiva particularmente naquelas
dedicadas à discussão da estratégia e planea-
mento dos negócios. Presta especial apoio à fun-
ção de Planeamento e Controlo de Gestão e ao
desenvolvimento dos Quadros que integram este
Departamento. Sistematicamente recebe do Con-
trolo de Gestão a informação que lhe permite o
acompanhamento da actividade corrente.
Secção II – Conselho de Adminis-
tração
II.8. Caso o Presidente do órgão de adminis-
tração exerça funções executivas, indicação
dos mecanismos de coordenação dos trabalhos
dos membros não executivos que assegurem
o carácter independente e informado das suas
decisões.
O Presidente do órgão de administração, exer-
cendo funções executivas, empreende os neces-
sários mecanismos de coordenação com os de-
mais membros do órgão, designadamente com
o membro não - executivo, mediante meios de
informação permanente e directa, não havendo
quaisquer constrangimentos que impeçam deci-
sões independentes e informadas.
II.9. Identificação dos principais riscos econó-
micos, financeiros e jurídicos a que a sociedade
se expõe no exercício da actividade
Conforme desenvolvido no ponto II.5, a imprevi-
sibilidade de evolução dos mercados financeiros
poderá acarretar aumento dos custos de financia-
mento, sendo que de um ponto de vista financeiro
o principal risco a que a sociedade está exposta é
ao risco de taxa de juro.
Por outro lado, operando no ramo alimentar,
eventuais epidemias ou distorções nos mercados
das matérias-primas, bem como eventuais alte-
rações do padrão de consumo podem acarretar
importantes impactos numa óptica económica.
Quanto aos riscos jurídicos, estes não assumem
dimensão significativa no quadro societário, uma
vez que se podem considerar contidos, nos seus
diversos âmbitos materiais, num quadro normal
e de risco diminuto, quer quanto ao contencioso
de regulação promovido por instâncias regulado-
ras aplicáveis ao sector de actividade, não sendo