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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
ao Presidente do Conselho de Administração, ao
Presidente do Conselho Fiscal ou da Comissão de
Auditoria, ao Presidente do Conselho Geral e de
Supervisão e ao Presidente da Comissão para as
matérias financeiras.
Remete-se para os termos da informação prestada
no ponto antecedente, salientando que a Comissão
Executiva reuniu por 22 vezes no ano de 2011, e
disponibiliza as actas ao Conselho de Administração
e à Presidente do Conselho Fiscal, não sendo aplicá-
vel a convocação formal de qualquer destes órgãos.
II.14. Distinção dos membros executivos dos não
- executivos e, de entre estes, discriminação dos
membros que cumpririam, se lhes fossem apli-
cáveis, as regras de incompatibilidade previstas
no nº 1 do artº 414-A do Código das Sociedades
Comerciais, com excepção da prevista na alínea
b) e os critérios de independência previstos no nº
5 do artº 414º, ambos do Código das Sociedades
Comerciais.
O órgão de administração da Sociedade é composto
por três Administradores e inclui um membro, Dr.
Juan Carlos Vázquez-Dodero, que é membro não
executivo, não estando associado a grupos de inte-
resses específicos, quer da Sociedade, quer dos seus
accionistas de referência, não tendo interesses rele-
vantes susceptíveis de colidir ou interferir com o livre
exercício do seu mandato social, mais se referindo
que não foi constituída qualquer comissão de con-
trolo interno. O referido membro é Administrador de
sociedades coligadas, nas quais não exerce funções
executivas. Não exerce quaisquer actividades ou ne-
gócios com a sociedade, no sentido do disposto nos
artºs 397º e 398º do CSC, cumprindo os demais
requisitos de independência do artº 414 nº 5 do
CSC. Quanto à verificação dos requisitos de incom-
patibilidade, o mesmo Administrador não executivo
cumpre tais regras, com excepção da alínea c) do nº
1 do artº 414º-A do CSC.
II.15. Indicação das regras legais, regulamenta-
res e outros critérios que tenham estado na base
da avaliação da independência dos seus mem-
bros feita pelo órgão de administração.
Tal como resulta do descritivo do ponto anterior, não
são aplicados outros critérios para além dos legais.
II.17. Referência ao facto de o relatório anual de
gestão da sociedade incluir uma descrição sobre
a actividade desenvolvida pelos Administradores
não executivos e eventuais constrangimentos
detectados.
O Relatório Anual de Gestão inclui uma descrição
sobre a actividade desenvolvida pelo Administrador
não executivo, não reportando quaisquer constran-
gimentos.
II.18. Qualificações profissionais dos membros do
Conselho de Administração, a indicação das acti-
vidades profissionais por si exercidas, pelo me-
nos, nos últimos cinco anos, o número de acções
da sociedade de que são titulares, data da pri-
meira designação e data do termo de mandato,
e