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RELATÓRIO & CONTAS 2011
IAS 12 (alteração)
, ‘Impostos sobre o rendi-
mento’ (a aplicar nos exercícios que se iniciem
em ou após 1 de Janeiro de 2012).
Esta alteração está ainda sujeita ao processo
de adopção pela União Europeia. Esta alteração
requer que uma Entidade mensure os impostos
diferidos relacionados com activos dependendo
se a Entidade estima recuperar o valo líquido
do activo através do uso ou da venda, excepto
para as propriedades de investimento mensu-
radas de acordo com o modelo do justo valor.
Esta alteração incorpora na IAS 12 os princípios
incluídos na SIC 21, a qual é revogada. [Esta
alteração não tem impacto nas Demonstrações
Financeiras da Ibersol].
IAS 1 (alteração)
, ‘Apresentação de demonstra-
ções financeiras” (a aplicar nos exercícios que se
iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012).
Esta alteração está ainda sujeita ao processo de
adopção pela União Europeia. Esta alteração re-
quer que as Entidades apresentem de forma se-
parada os itens contabilizados como Outros ren-
dimentos integrais, consoante estes possam ser
reciclados ou não no futuro por resultados do
exercício e o respectivo impacto fiscal, se os itens
forem apresentados antes de impostos. [Esta al-
teração não tem impacto nas Demonstrações Fi-
nanceiras da Ibersol].
IFRS 9 (novo)
, ‘Instrumentos financeiros – clas-
sificação e mensuração’ (a aplicar nos exercícios
que se iniciememou após 1 de Janeiro de 2013).
Esta norma está ainda sujeita ao processo
de adopção pela União Europeia. A IFRS 9
refere-se à primeira parte da nova norma
sobre instrumentos financeiros e prevê duas
categorias de mensuração: o custo amorti-
zado e o justo valor. Todos os instrumentos
de capital são mensurados ao justo valor. Um
instrumento financeiro é mensurado ao cus-
to amortizado apenas quando a Entidade o
detém para receber os cash-flows contratu-
ais e os cash-flows representam o nominal
e juros. Caso contrário, os instrumentos fi-
nanceiros, são valorizados ao justo valor por
via de resultados. [A Ibersol aplicará a IFRS
9 no exercício em que a mesma se tornar
efectiva].
IFRS 10 (novo)
, ‘Demonstrações financeiras
consolidadas’ (a aplicar nos exercícios que se
iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2013).
Esta norma está ainda sujeita ao processo de
adopção pela União Europeia. A IFRS 10 subs-
titui todos os princípios associados ao controlo e
consolidação incluídos na IAS 27 e SIC 12, alte-
rando a definição de controlo e os critérios apli-
cados para determinar o controlo. O princípio
base de que o consolidado apresenta a empre-
sa-mãe e as subsidiárias como uma entidade
única mantém-se inalterado. [A Ibersol aplicará
a IFRS 10 no exercício em que a mesma se
tornar efectiva].