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DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS
conjuntos, associadas e entidades estruturadas, de
forma a permitir a avaliação da natureza, riscos e efei-
tos financeiros associados aos interesses da Entidade.
A Entidade irá aplicar a IFRS 12 no período anual em
que esta se tornar efetiva.
• Alterações à IFRS 10, IFRS 11 e IFRS 12,
‘Regime de
transição’ (a aplicar na União Europeia em períodos
anuais que comecem, o mais tardar, em ou após 1 de
Janeiro de 2014). Esta alteração clarifica que, quando
um tratamento contabilístico diferente das orienta-
ções da IAS 27/SIC 12 resultar da adoção da IFRS 10,
os comparativos apenas devem ser ajustados para
o período contabilístico imediatamente precedente,
sendo as diferenças apuradas reconhecidas no início
do período comparativo, em Capitais próprios. A al-
teração introduzida na IFRS 11, refere-se à obrigação
de testar para imparidade o investimento financeiro
que resulte da descontinuação da consolidação pro-
porcional. Os requisitos de divulgação específicos es-
tão incluídos na IFRS 12. A Entidade irá aplicar estas
alterações no início do período anual em que se tor-
nar efetivas.
• IAS 27 (revisão 2011),
‘Demonstrações financeiras
separadas’ (a aplicar na União Europeia em períodos
anuais que comecem, o mais tardar, em ou após 1 de
Janeiro de 2014). A IAS 27 foi revista, na sequência da
emissão da IFRS 10, e contém os requisitos de conta-
bilização e divulgação para os investimentos em sub-
sidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas,
quando a Entidade prepara demonstrações financei-
ras separadas. A Entidade irá aplicar esta revisão à
norma no início do período anual em que se tornar
efetiva.
• IAS 28 (revisão 2011),
’Investimentos em associadas
e empreendimentos conjuntos’ (a aplicar na União
Europeia em períodos anuais que comecem, o mais
tardar, em ou após 1 de Janeiro de 2014). A IAS 28 foi
revista, na sequência da emissão da IFRS 11, e pres-
creve o tratamento contabilístico para investimentos
em associadas e empreendimentos conjuntos, defi-
nindo ainda os requisitos de aplicação do método de
equivalência patrimonial. A Entidade irá aplicar esta
revisão à norma no início do período anual em que
se tornar efetiva.
• IAS 32 (alteração)
‘Compensação de ativos e passivos
financeiros (a aplicar nos exercícios que se iniciem em
ou após 1 de Janeiro de 2014). Esta alteração faz parte
do projeto de “compensação de ativos e passivos” do
IASB, o qual visa clarificar a noção de “deter atualmente
o direito legal de compensação”, e clarifica que alguns
sistemas de regularização pelos montantes brutos (as
câmaras de compensação) podem ser equivalentes à
compensação por montantes líquidos. A Entidade irá
aplicar este normativo no início do período anual em
que o mesmo se tornar efetivo.
•
IAS 36 (alteração)
‘Divulgação do valor recuperável
para ativos não financeiros’ (a aplicar nos exercícios
que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014). Esta
alteração trata da divulgação de informação sobre o
valor recuperável de ativos em imparidade, quando
este tenha sido mensurado através do modelo do jus-
to valor menos custos de vender. Não é expectável
que esta alteração venha a ter impacto nas Demons-
trações Financeiras da Entidade.
• IAS 39 (alteração)
‘Novação de derivados e continui-
dade da contabilidade de cobertura’ (a aplicar nos
exercícios que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de
2014). A alteração à IAS 39 permite que uma Entida-
de mantenha a contabilização de cobertura, quando
a contraparte de um derivado que tenha sido desig-
nado como instrumento de cobertura, seja alterada
para uma câmara de compensação, ou equivalente,