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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
RECOMENDAÇÕES (Cód. Gov. das Sociedades)
CUMPRIMENTO
II.1.5.6. Pelo menos um representante da comissão de
remunerações deve estar presente nas Assembleias Gerais anuais
de accionistas.
Adoptada
Ver Capítulo II
Ponto II.1.5.6
II 1.5.7. Deve ser divulgado, no relatório anual sobre o Governo da
Sociedade, o montante de remuneração recebida de forma agregada
e individual, em outras empresas do Grupo e os direitos de pensão
adquiridos no exercício em causa.
Adoptada
Ver Capítulo II
Ponto II.31
II.2. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
II.2.1. Dentro dos limites estabelecidos por lei para cada estrutura
de administração e fiscalização, e salvo por força da reduzida
dimensão da sociedade, o Conselho de Administração deve delegar
a administração quotidiana da sociedade, devendo as competências
delegadas ser identificadas no relatório anual sobre o Governo da
Sociedade.
Adoptada
Ver Capítulo II
Ponto II.3
II.2.2. O Conselho de Administração deve assegurar que a sociedade
actua de forma consentânea com os seus objectivos, não devendo
delegar a sua competência, designadamente, no que respeita a:
i) definir a estratégia e as políticas gerais da sociedade; ii) definir
a estrutura empresarial do Grupo; iii) decisões que devam ser
consideradas estratégicas devido ao seu montante, risco ou às suas
características especiais.
Adoptada
Ver Capítulo II
Ponto II.3
II.2.3. Caso o Presidente do Conselho de Administração exerça
funções executivas, o Conselho de Administração deve encontrar
mecanismos eficientes de coordenação dos trabalhos dos membros
não executivos, que designadamente assegurem que estes possam
decidir de forma independente e informada, e deve proceder-se à
devida explicitação desses mecanismos aos accionistas no âmbito do
relatório sobre o governo da sociedade.
Adoptada
Ver Capítulo II
Pontos II.3 e II.8