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RELATÓRIO & CONTAS 2011
RECOMENDAÇÕES (Cód. Gov. das Sociedades)
CUMPRIMENTO
II.1.5.2. A declaração sobre a política de remunerações dos órgãos
de administração e fiscalização a que se refere o artº 2º da Lei
nº 28/2009, de 19 de Junho, deve, além do conteúdo ali referido,
conter suficiente informação: i) sobre quais os grupos de sociedades
cuja política e práticas remuneratórias foram tomadas como
elemento comparativo para a fixação da remuneração; ii) sobre
os pagamentos relativos à destituição ou cessação por acordo de
funções de Administradores.
Não Adoptada
Ver Capítulo 0
Ponto 04, II.1.5.2
II.1.5.3. A declaração sobre a política de remunerações a que se
refere o artº 2º da Lei nº 28/2009 deve abranger igualmente as
remunerações dos dirigentes na acepção do nº 3 do artigo 248º-B
do Código dos Valores Mobiliários e cuja remuneração contenha uma
componente variável importante. A declaração deve ser detalhada
e a política apresentada deve ter em conta, nomeadamente, o
desempenho de longo prazo da sociedade, o cumprimento das
normas aplicáveis à actividade da empresa e a contenção na tomada
de riscos.
Não Adoptada
Ver Capítulo 0
Ponto 04, II.1.5.3
II.1.5.4. Deve ser submetida à assembleia geral a proposta relativa
à aprovação de planos de atribuição de acções, e/ou de opções de
aquisição de acções ou com base nas variações do preço das acções,
a membros dos órgãos de administração, fiscalização e demais
dirigentes, na acepção do n.º 3 do artigo 248.º-B do Código dos
Valores Mobiliários. A proposta deve conter todos os elementos
necessários para uma avaliação correcta do plano. A proposta deve
ser acompanhada do regulamento do plano ou, caso o mesmo
ainda não tenha sido elaborado, das condições gerais a que o
mesmo deverá obedecer. Da mesma forma devem ser aprovadas
em assembleia geral as principais características do sistema de
benefícios de reforma de que beneficiem os membros dos órgãos de
administração, fiscalização e demais dirigentes, na acepção do n.º 3
do artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários.
Adoptada
Ver Capítulo I
Pontos I.17 e I.18