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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
RECOMENDAÇÕES (Cód. Gov. das Sociedades)
CUMPRIMENTO
II.4. CONSELHO GERAL E DE SUPERVISÃO, COMISSÃO PARA
AS MATÉRIAS FINANCEIRAS, COMISSÃO DE AUDITORIA E
CONSELHO FISCAL
II.4.1. O conselho geral e de supervisão, além do cumprimento
das competências de fiscalização que lhes estão cometidas, deve
desempenhar um papel de aconselhamento, acompanhamento e
avaliação contínua da gestão da sociedade por parte do Conselho
de Administração executivo. Entre as matérias sobre as quais o
conselho geral e de supervisão deve pronunciar-se incluem-se: i) o
definir a estratégia e as políticas gerais da sociedade; ii) a estrutura
empresarial do Grupo; e iii) decisões que devam ser consideradas
estratégicas devido ao seu montante, risco ou às suas características
especiais.
Não aplicável
Ver Capítulo 0
Ponto 04, II.4.1
II.4.2. Os relatórios anuais sobre a actividade desenvolvida pelo
conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias
financeiras, a comissão de auditoria e o Conselho Fiscal devem ser
objecto de divulgação no sítio da Internet da sociedade, em conjunto
com os documentos de prestação de contas.
Adoptada
Ver Capítulos II
e III
Pontos II.4 e
III.15
II.4.3. Os relatórios anuais sobre a actividade desenvolvida pelo
conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias
financeiras, a comissão de auditoria e o Conselho Fiscal devem
incluir a descrição sobre a actividade de fiscalização desenvolvida
referindo, nomeadamente, eventuais constrangimentos deparados.
Adoptada
Ver Capítulos II
e III
Pontos II.4 e
III.15
II.4.4. O conselho geral e de supervisão, a comissão de auditoria
e o Conselho Fiscal, consoante o modelo aplicável, devem
representar a sociedade, para todos os efeitos, junto do Auditor
externo, competindo-lhe, designadamente, propor o prestador
destes serviços, a respectiva remuneração, zelar para que sejam
asseguradas, dentro da empresa, as condições adequadas à
prestação dos serviços, bem assim como ser o interlocutor da
empresa e o primeiro destinatário dos respectivos relatórios.
Adoptada
Ver Capítulo II
Ponto II.21