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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
componente variável cuja determinação dependa
de uma avaliação de desempenho, realizada pelos
órgãos competentes da sociedade, de acordo
com critérios mensuráveis pré-determinados,
que considere o real crescimento da empresa e a
riqueza efectivamente criada para os accionistas,
a sua sustentabilidade a longo prazo e os riscos
assumidos, bem como o cumprimento das
regras aplicáveis à actividade da empresa.
ii)
a
componente variável da remuneração deve ser
globalmente razoável em relação à componente
fixa da remuneração, e devem ser fixados limites
máximos para todas as componentes.
iii)
uma
parte significativa da remuneração variável deve
ser diferida por um período não inferior a três
anos, e o seu pagamento deve ficar dependente
da continuação do desempenho positivo da
sociedade ao longo desse período.
iv)
os
membros do órgão de administração não devem
celebrar contratos, quer com a sociedade, quer
com terceiros, que tenham por efeito mitigar o
risco inerente à variabilidade da remuneração
que lhes foi fixada pela sociedade.
v)
até ao termo
do seu mandato, devem os Administradores
executivos manter as acções da sociedade a
que tenham acedido por força de esquemas
de remuneração variável, até ao limite de duas
vezes o valor da remuneração total anual, com
excepção daquelas que necessitem ser alienadas
com vista ao pagamento de impostos resultantes
do benefício dessas mesmas acções.
vi)
quando a
remuneração variável compreender a atribuição
de opções, o início do período de exercício deve
ser diferido por um prazo não inferior a três anos.
vii)
devem ser estabelecidos os instrumentos
jurídicos adequados para que a compensação
estabelecida para qualquer forma de destituição
sem justa causa de administrador não seja paga
se a destituição ou cessação por acordo é devida
a desadequado desempenho do administrador.
viii)
a remuneração dos membros não executivos
do órgão de administração não deverá incluir
nenhuma componente cujo valor dependa do
desempenho ou do valor da sociedade.
Não cumprida quanto aos membros executivos
do Conselho de Administração da sociedade. A
sociedade Accionista ATPS-SGPS, SA. pres-
tou serviços de administração e gestão ao
Grupo, tendo recebido da Participada Ibersol,
Restauração, SA., por tais serviços, a quantia
de 756.034,00
€
no ano de 2011. Entre as
obrigações da ATPS - Sociedade Gestora de
Participações Sociais, SA., ao abrigo do contrato
com a Ibersol, Restauração, SA., inclui-se a de
assegurar que os Administradores da Sociedade
António Carlos Vaz Pinto de Sousa e António
Alberto Guerra Leal Teixeira exerçam os seus
cargos sem que a mesma sociedade tenha
de incorrer em qualquer encargo adicional. A
sociedade não paga directamente a nenhum
dos seus Administradores executivos qualquer
remuneração. Dado que a ATPS - Sociedade
Gestora de Participações Sociais, SA. é detida,