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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
características do sistema de benefícios de
reforma de que beneficiem os membros dos
órgãos de administração, fiscalização e de-
mais dirigentes, na acepção do nº 3 do artº
248º-B do Código dos Valores Mobiliários.
Não foi suscitada, submetida ou emitida qual-
quer proposta ou deliberação em Assembleia
Geral, no sentido e/ou com o indicado conteúdo.
I.19. Existência de norma estatutária que
preveja o dever de sujeitar, pelo menos de
cinco em cinco anos, a deliberação de as-
sembleia geral, a manutenção ou eliminação
da norma estatutária que preveja a limitação
do número de votos susceptíveis de deten-
ção ou de exercício por um único accionista
de forma individual ou em concertação com
outros accionistas.
Não existe norma estatutária neste sentido.
I.20. Indicação das medidas defensivas que
tenham por efeito provocar automatica-
mente uma erosão grave no património da
sociedade em caso de transição de controlo
ou de mudança de composição do órgão de
administração.
Não existem no seio da Sociedade medidas de-
fensivas que tenham por efeito provocar auto-
maticamente uma erosão grave no património
da Sociedade em caso de transição de controlo
ou de mudança de composição do órgão de ad-
ministração, seja de que natureza forem, e in-
dependentemente de qualquer momento tem-
poral ou fáctico – o que envolve, por natureza, a
inexistência de eventuais medidas que operem
em momento prévio a uma potencial oferta
pública de aquisição. Não existem voting caps,
ou acordos parassociais, ou quaisquer outros
meios ou medidas, de qualquer espécie, que li-
mitem a transmissibilidade das acções.
I.21. Acordos significativos de que a Socieda-
de seja parte e que entrem em vigor, sejam
alterados ou cessem em caso de mudança de
controlo da Sociedade, bem como os efeitos
respectivos, salvo se, pela sua natureza, a
divulgação dos mesmos for seriamente pre-
judicial para a Sociedade, excepto se a socie-
dade for especificamente obrigada a divulgar
essas informações por força de outros impe-
rativos legais.
Existem no seio da Sociedade Contratos de
Franquia relativos à concessão de exploração,
sob Licença, de Marcas Internacionais de Res-
tauração, em que a IBERSOL SGPS, S.A. figu-
ra como parte acessória garante do respectivo
cumprimento, sendo sociedades suas participa-
das as partes principais nos mesmos contratos.
Neles são estabelecidas algumas limitações à
mudança de controlo nas participadas da IBER-
SOL SGPS, S.A., bem como nas sociedades com
posição de domínio na IBERSOL SGPS, S.A. Tais
limitações, sujeitas a necessárias condições de
razoabilidade e equilíbrio contratual, consistem