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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
RECOMENDAÇÕES (Cód. Gov. das Sociedades)
CUMPRIMENTO
I.4. QUÓRUM DELIBERATIVO
I.4.1. As sociedades não devem fixar um quórum deliberativo
superior ao previsto por lei.
Adoptada
Ver Capítulo I
Ponto I.8
I.5.1. ACTAS E INFORMAÇÃO SOBRE DELIBERAÇÕES ADOPTADAS
I.5.1. Extractos de acta das reuniões da Assembleia Geral, ou
documentos de conteúdo equivalente, devem ser disponibilizados
aos Accionistas no sítio Internet da sociedade no prazo de 5 dias
após a realização da assembleia geral, ainda que não constituam
informação privilegiada. A informação divulgada deve abranger as
deliberações tomadas, o capital representado e os resultados das
votações. Estas informações devem ser conservadas no sítio da
Internet da sociedade durante pelo menos três anos.
Adoptada
Ver Capítulo I
Pontos I.13 e I.14
I.6. MEDIDAS RELATIVAS AO CONTROLO DAS SOCIEDADES
I.6.1. As medidas que sejam adoptadas com vista a impedir o êxito
de ofertas públicas de aquisição devem respeitar os interesses da
sociedade e dos seus accionistas. Os estatutos das sociedades que,
respeitando o princípio da alínea anterior, prevejam a limitação
do número de votos que podem ser detidos ou exercidos por um
único accionista, de forma individual ou em concertação com outros
accionistas, devem prever igualmente que, pelo menos de cinco
em cinco anos, será sujeita a deliberação pela Assembleia Geral
a alteração ou a manutenção dessa disposição estatutária – sem
requisitos de quórum agravado relativamente ao legal - e que, nessa
deliberação, se contam todos os votos emitidos sem que aquela
limitação funcione.
Adoptada
Ver Capítulo I
Pontos I.19 e I.20