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RELATÓRIO & CONTAS 2011
RECOMENDAÇÕES (Cód. Gov. das Sociedades)
CUMPRIMENTO
I.6.2. Não devem ser adoptadas medidas defensivas que tenham por
efeito provocar automaticamente uma erosão grave no património
da sociedade em caso de transição de controlo ou de mudança da
composição do órgão de administração, prejudicando dessa forma
a livre transmissibilidade das acções e a livre apreciação pelos
accionistas do desempenho dos titulares do órgão de administração.
Adoptada
Ver Capítulo I
Ponto I.20
II. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
II.1. TEMAS GERAIS
II.1.1. ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
II.1.1.1. O órgão de administração deve avaliar no seu relatório anual
sobre o Governo da Sociedade o modelo adoptado, identificando
eventuais constrangimentos ao seu funcionamento e propondo
medidas de actuação que, no seu juízo, sejam idóneas para os
superar.
Adoptada
Ver Capítulo 0
Ponto 03
e Capítulo II
Ponto II.4
II.1.1.2. As sociedades devem criar sistemas internos de controlo
e gestão de riscos, em salvaguarda do seu valor e em benefício da
transparência do seu governo societário, que permitam identificar
e gerir o risco. Esses sistemas devem integrar, pelo menos, as
seguintes componentes: i) fixação dos objectivos estratégicos
da sociedade em matéria de assunção de riscos; ii) identificação
dos principais riscos ligados à concreta actividade exercida e dos
eventos susceptíveis de originar riscos; iii) análise e mensuração do
impacto e da probabilidade da ocorrência de cada um dos riscos
potenciais; iv) gestão do risco com vista ao alinhamento dos riscos
efectivamente incorridos com a opção estratégica da sociedade
quanto à assunção de riscos; v) mecanismos de controle da execução
das medidas de gestão de risco adoptadas e da sua eficácia; vi)
adopção de mecanismos internos de informação e comunicação
sobre as diversas componentes do sistema e de alertas de riscos;
vii) avaliação periódica do sistema implementado e adopção das
modificações que se mostrem necessárias.
Adoptada
Ver Capítulo II
Ponto II.5