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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
RECOMENDAÇÕES (Cód. Gov. das Sociedades)
CUMPRIMENTO
II.1.1.3. O órgão de administração deve assegurar a criação e
funcionamento dos sistemas de controlo interno e de gestão de
riscos, cabendo ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela
avaliação do funcionamento destes sistemas e propor o respectivo
ajustamento às necessidades da sociedade.
Adoptada
Ver Capítulo II
Ponto II.6
II.1.1.4. As sociedades devem, no relatório anual sobre o Governo da
Sociedade: i) identificar os principais riscos económicos, financeiros
e jurídicos a que a sociedade se expõe no exercício da actividade; ii)
descrever a actuação e eficácia do sistema de gestão de riscos.
Adoptada
Ver Capítulo II
Ponto II.9
II.1.1.5. Os órgãos de administração e fiscalização devem ter
regulamentos de funcionamento os quais devem ser divulgados no
sítio na Internet da sociedade.
Adoptada
Ver Capítulo II
Ponto II.7
II.1.2. INCOMPATIBILIDADES E INDEPENDÊNCIA
II.1.2.1. O Conselho de Administração deve incluir um número
de membros não executivos que garanta efectiva capacidade de
supervisão, fiscalização e avaliação da actividade dos membros
executivos.
Adoptada
Ver Capítulo II
Pontos II.1 e II.14
II.1.2.2. De entre os Administradores não executivos deve contar-se
um número adequado de Administradores independentes, tendo em
conta a dimensão da sociedade e a sua estrutura accionista, que não
pode em caso algum ser inferior a um quarto do número total de
Administradores.
Não Adoptada
Ver Capítulo 0
Ponto 04, II.1.2.2
II.1.2.3. A avaliação da independência dos seus membros não
executivos feita pelo órgão de administração deve ter em conta
as regras legais e regulamentares em vigor sobre os requisitos
de independência e o regime de incompatibilidades aplicáveis aos
membros dos outros órgãos sociais, assegurando a coerência
sistemática e temporal na aplicação dos critérios de independência
a toda a sociedade. Não deve ser considerado independente
administrador que, noutro órgão social, não pudesse assumir essa
qualidade por força das normas aplicáveis.
Adoptada
Ver Capítulo II
Ponto II.1.2.3