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RELATÓRIO & CONTAS 2011
RECOMENDAÇÕES (Cód. Gov. das Sociedades)
CUMPRIMENTO
II.1.3. ELEGIBILIDADE E NOMEAÇÃO
II.1.3.1. Consoante o modelo aplicável, o Presidente do Conselho
Fiscal, da comissão de auditoria ou da comissão para as matérias
financeiras deve ser independente e possuir as competências
adequadas ao exercício das respectivas funções.
Adoptada
Ver Capítulo II
Ponto II.21
II.1.3.2. O processo de selecção de candidatos a Administradores não
executivos deve ser concebido de forma a impedir a interferência
dos Administradores executivos.
Não Adoptada
Ver Capítulo 0
Ponto II.16
II.1.4. POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES
II.1.4.1. A sociedade deve adoptar uma política de comunicação
de irregularidades alegadamente ocorridas no seu seio, com os
seguintes elementos: i) indicação dos meios através dos quais as
comunicações de práticas irregulares podem ser feitas internamente,
incluindo as pessoas com legitimidade para receber comunicações;
ii) indicação do tratamento a ser dado às comunicações, incluindo
tratamento confidencial, caso assim seja pretendido pelo declarante.
Adoptada
Ver Capítulo II
Ponto II.35
II.1.4.2. As linhas gerais desta política devem ser divulgadas no
relatório sobre o governo das sociedades.
Adoptada
Ver Capítulo II
Ponto II.35
II.1.5. REMUNERAÇÃO
II.1.5.1. A remuneração dos membros do órgão de administração
deve ser estruturada de forma a permitir o alinhamento dos
interesses daqueles com os interesses de longo prazo da sociedade,
basear-se em avaliação de desempenho e desincentivar a assunção
excessiva de riscos. Para este efeito, as remunerações devem ser
estruturadas, nomeadamente, da seguinte forma: i) a remuneração
dos Administradores que exerçam funções executivas deve integrar
uma componente variável cuja determinação dependa de uma
avaliação de desempenho, realizada pelos órgãos competentes da
sociedade, de acordo com critérios mensuráveis pré-determinados,
que considere o real crescimento da empresa e a riqueza
efectivamente criada para os accionistas, a sua sustentabilidade a
longo prazo e os riscos assumidos, bem como o cumprimento
Não Adoptada
Ver Capítulo 0
Ponto 04, II.1.5.1