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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
RECOMENDAÇÕES (Cód. Gov. das Sociedades)
CUMPRIMENTO
das regras aplicáveis à actividade da empresa; ii) a componente
variável da remuneração deve ser globalmente razoável em relação
à componente fixa da remuneração, e devem ser fixados limites
máximos para todas as componentes; iii) uma parte significativa
da remuneração variável deve ser diferida por um período não
inferior a três anos, e o seu pagamento deve ficar dependente da
continuação do desempenho positivo da sociedade ao longo desse
período; iv) os membros do órgão de administração não devem
celebrar contratos, quer com a sociedade, quer com terceiros,
que tenham por efeito mitigar o risco inerente à variabilidade da
remuneração que lhes foi fixada pela sociedade; v) até ao termo
do seu mandato, devem os Administradores executivos manter as
acções da sociedade a que tenham acedido por força de esquemas
de remuneração variável, até ao limite de duas vezes o valor da
remuneração total anual, com excepção daquelas que necessitem
ser alienadas com vista ao pagamento de impostos resultantes do
benefício dessas mesmas acções; vi) quando a remuneração variável
compreender a atribuição de opções, o início do período de exercício
deve ser diferido por um prazo não inferior a três anos; vii) devem
ser estabelecidos os instrumentos jurídicos adequados para que
a compensação estabelecida para qualquer forma de destituição
sem justa causa de administrador não seja paga se a destituição
ou cessação por acordo é devida a desadequado desempenho do
administrador; viii) a remuneração dos membros não executivos do
órgão de administração não deverá incluir nenhuma componente
cujo valor dependa do desempenho ou do valor da sociedade.