Ibersol • Relatótio e Contas 2014 - page 112

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Presidente –
Dr. António Alberto Guerra Leal Teixeira;
Vice-Presidente –
Dr. António Carlos Vaz Pinto de Sousa;
Vogal –
Professor Doutor Juan Carlos Vázquez-Dodero
Todos os membros foram eleitos na Assembleia Geral
realizada no dia 6 de Maio de 2013 e o termo domanda-
to em curso ocorrerá no final do ano 2016 e até poste-
rior designação eleitoral de novos membros do órgão.
A data da primeira designação para o exercício do
respectivo mandato ocorreu em 1991 (Dr. António Car-
los Vaz Pinto de Sousa), em 1997 (Dr. António Alber-
to Guerra Leal Teixeira), e 1999 (Prof. Dr. Juan Carlos
Vázquez-Dodero).
A duração estatutária do mandato é de quatro anos,
tal como resulta fixado no artigo 27º dos Estatutos so-
cietários.
OConselhode Administraçãopoderá igualmente dele-
gar num ou mais administradores ou numa comissão
executiva a gestão corrente da sociedade, nos termos
e dentro dos limites legais. Competirá ao Conselho de
Administração regular o funcionamento da Comissão
Executiva e o modo como exercerá os poderes que lhe
forem cometidos.
18. Distinção dos membros executivos e não
executivos do Conselho de Administração e,
relativamente aos membros não executivos,
identificação dos membros que podem ser
considerados independentes
O órgão de administração da Sociedade é composto
por três administradores e inclui um membro, Prof.
Juan Carlos Vázquez-Dodero, que é membro não
executivo, não estando associado a grupos de inte-
resses específicos, quer da Sociedade, quer dos seus
accionistas de referência, não tendo quaisquer inte-
resses relevantes susceptíveis de colidir ou interferir
com o livre exercício do seu mandato social, mais se
referindo que não foi constituída qualquer comissão
de controlo interno. O referido membro é Adminis-
trador de sociedades coligadas, nas quais não exerce
quaisquer funções executivas. Não exerce quaisquer
actividades ou negócios com a sociedade, no senti-
do do disposto nos artºs 397º e 398º do Código das
Sociedades Comerciais (CSC), cumprindo os demais
requisitos de independência do artº 414 nº 5 do mes-
mo CSC, designadamente no sentido que vem fixado
na Recomendação da Comissão Europeia de 15 de
Fevereiro de 2005, visto que a mesma Recomendação
determina, quanto ao requisito de independência, no
seu ponto 13., que um administrador deve ser consi-
derado independente se não tem quaisquer relações
comerciais, familiares ou outras — com a sociedade, o
accionista que detém o controlo ou com os órgãos de
direcção de qualquer umdeles —que possamoriginar
um conflito de interesses susceptível de prejudicar a
sua capacidade de apreciação – requisitos de inde-
pendência estes que, plenamente, se verificam em
relação ao membro não executivo, Prof. Juan Carlos
Vazquez-Dodero - razões pelas quais se considera que
esse administrador é apesar de tudo independente.
Mais se refere que o indicado Administrador não-
-executivo, sendo membro de sociedades agrupadas
e coligadas do Grupo Ibersol, a nível não executivo
dos respectivos Conselhos de Administração, não co-
labora nem interfere na gestão corrente das mesmas,
nem presta a qualquer uma dessas sociedades qual-
quer outro tipo de colaboração, nem titula qualquer
outro tipo de relação comercial (significativa ou não
significativa), seja de prestação de serviços ou outra,
não sendo beneficiário de qualquer tipo de remune-
ração para além da auferida anualmente enquanto
Administrador não-executivo da Ibersol, SGPS, SA.
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