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Relatório e Contas 2015
2.2 CONSOLIDAÇÃO
(a) Subsidiárias
As participações financeiras em empresas nas
quais o Grupo esteja exposto ou tenha direitos,
a retornos variáveis, em consequência do seu
envolvimento nessas empresas, e tenha a ca-
pacidade de influenciar esses retornos, através
do poder sobre essas empresas (definição de
controlo utilizada pelo Grupo), foram incluídas,
nestas demonstrações financeiras consolidadas,
pelo método de consolidação integral. O capi-
tal próprio e o resultado líquido destas empre-
sas, correspondente à participação de terceiros
nas mesmas, é apresentado separadamente na
demonstração da posição financeira e demons-
tração do rendimento integral consolidados, na
rubrica interesses não controlados. As empresas
incluídas nas demonstrações financeiras encon-
tram-se detalhadas na Nota 5.
Quando os prejuízos atribuíveis aos interesses
não controlados excedem o interesse minoritá-
rio no capital próprio da filial, os interesses não
controlados absorvem esse excesso.
Para as concentrações empresariais anteriores
a 2010 foi utilizado o método de compra para
contabilizar a aquisição das subsidiárias. O cus-
to de uma aquisição corresponderá ao justo va-
lor dos bens entregues, instrumentos de capital
emitidos e passivos incorridos ou assumidos na
data de aquisição. Os activos identificáveis ad-
quiridos e os passivos e passivos contingentes
assumidos numa concentração empresarial cor-
responderão inicialmente ao justo valor na data
de aquisição, independentemente da existência
de interesses não controlados. A diferença po-
sitiva entre o custo de aquisição e o justo valor
da parcela do Grupo dos activos líquidos identi-
ficáveis adquiridos, é registada como goodwill.
Se o custo de aquisição for inferior ao justo va-
lor dos activos líquidos da subsidiária adquirida,
a diferença é reconhecida directamente na De-
monstração consolidada do rendimento integral
consolidado (ver Nota 2.5).
Para as concentrações de actividades empresa-
riais ocorridas após 1 de Janeiro de 2010 o Grupo
aplicou a IFRS 3 revista. Segunda esta norma re-
vista o método da compra continua a ser aplica-
do nas concentrações de actividades, com algu-
mas alterações significativas:
i. os montantes que integram o preço de compra
são valorizados ao justo valor, existindo a op-
ção de, transacção a transacção, mensurar os
“interesses não controlados” pela proporção
do valor dos activos líquidos da entidade ad-
quirida ou ao justo valor dos activos e passivos
adquiridos.
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