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Relatório e Contas 2015
das depreciações/ amortizações de ativos com
base no rédito obtido, não são por regra consi-
deradas adequadas para a mensuração do pa-
drão de consumo dos benefícios económicos
associados ao ativo. É de aplicação prospetiva.
Não estimamos que estas alterações tenham
impacto relevante nas demonstrações finan-
ceiras consolidadas dos exercícios futuros.
e) IAS 16 e IAS 41 (alteração), ‘Agricultura: plantas
que produzem ativos biológicos consumíveis’
(a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou
após 1 de janeiro de 2016). Esta alteração define
o conceito de uma planta que produz ativos bio-
lógicos consumíveis, e retira este tipo de ativos
do âmbito da aplicação da IAS 41 – Agricultura
para o âmbito da IAS 16 – Ativos tangíveis, com
o consequente impacto na mensuração. Contu-
do, os ativos biológicos produzidos por estas
plantas, mantêm-se no âmbito da IAS 41 – Agri-
cultura. Esta norma não é aplicável à entidade.
f) IAS 27 (alteração), ‘Método da equivalência
patrimonial nas demonstrações financeiras
separadas’ (a aplicar nos exercícios que se
iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016). Esta
alteração permite que uma entidade aplique o
método da equivalência patrimonial na men-
suração dos investimentos em subsidiárias,
empreendimentos conjuntos e associadas, nas
demonstrações financeiras separadas. Esta al-
teração é de aplicação retrospetiva. Esta nor-
ma não é aplicável à entidade.
g) Alterações às IFRS 10, 12 e IAS 28, ‘Entidades
de investimento: aplicação da isenção à obri-
gação de consolidar’ (a aplicar nos exercícios
que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016).
Esta alteração ainda está sujeita ao processo
de endosso pela União Europeia. Esta altera-
ção clarifica que a isenção à obrigação de con-
solidar de uma “Entidade de Investimento” se
aplica a uma empresa holding intermédia que
constitua uma subsidiária de uma entidade
de investimento. Adicionalmente, a opção de
aplicar o método da equivalência patrimonial,
de acordo com a IAS 28, é extensível a uma en-
tidade, que não é uma entidade de investimen-
to, mas que detém um interesse numa asso-
ciada ou empreendimento conjunto que é uma
“Entidade de investimento”. Não se estima que
a sua aplicação tenha impactos relevantes.
h) IFRS 11 (alteração), ‘Contabilização da aquisi-
ção de interesse numa operação conjunta’ (a
aplicar nos exercícios que se iniciem em ou
após 1 de janeiro de 2016). Esta alteração in-
troduz orientação acerca da contabilização da
aquisição do interesse numa operação conjun-
ta que qualifica como um negócio, sendo apli-
cáveis os princípios da IFRS 3 – concentrações
de atividades empresariais. Não se estima que
a sua aplicação tenha impactos relevantes.
i) Melhorias às normas 2012 - 2014, (a aplicar, em
geral, nos exercícios que se iniciem em ou após
1 de janeiro de 2016). Este ciclo de melhorias
afeta os seguintes normativos: IFRS 5, IFRS 7,
IAS 19 e IAS 34. Não se estima que a sua aplica-
ção tenha impactos relevantes.
j) IFRS 9 (nova), ‘Instrumentos financeiros’ (a
aplicar nos exercícios que se iniciem em ou
após 1 de janeiro de 2018). Esta norma ainda
está sujeita ao processo de endosso pela União
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