IBERSOL | Relatório e Contas 2015 - page 286

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Relatório e Parecer do Conselho Fiscal
Relatório e Parecer do Conselho Fiscal
Aos Senhores Accionistas da IBERSOL - SGPS, SA.:
Nos termos das normas legais e estatutárias aplicáveis e do mandato que lhe foi conferido, o Conselho Fiscal
emite o presente Relatório e Parecer sobre a sua acção fiscalizadora desenvolvida no exercício social de 2015,
bem como sobre o Relatório de Gestão e Demonstrações Financeiras individuais e consolidadas da sociedade,
apresentadas pelo Conselho de Administração e relativas ao exercício findo a 31 de Dezembro de 2015.
1. Relatório da Actividade Fiscalizadora:
O Conselho Fiscal, no exercício das suas competências e nos termos do respectivo mandato, acompanhou
a actividade desenvolvida pela sociedade e pelas suas participadas recebendo para o efeito informação do
Conselho de Administração e do Revisor Oficial de Contas e Auditor Externo.
Ao longo do exercício o Conselho Fiscal realizou as suas reuniões trimestrais com a presença de todos os seus
membros, onde foram analisadas as matérias sujeitas às suas atribuições e competências, e nelas estiveram
presentes: o Revisor Oficial de Contas e Auditor Externo,
Pricewaterhouse Coopers & Associados-SROC
, o
qual propôs ao Conselho Fiscal, na primeira reunião anual, e deste obteve a anuência, o plano da sua actividade
fiscalizadora, incluindo a destinada a:verificar a eficácia do sistema de gestão de risco, do controlo interno e da
auditoria interna; a qualidade do processo de preparação e divulgação da informação financeira e respectivas
políticas contabilísticas; bem como os critérios valorimétricos, a regularidade dos livros e registos contabilísticos
e respectivos documentos de suporte e, ainda, a verificação de bens e valores pertencentes à sociedade. Ao longo
do exercício, o Revisor Oficial de Contas e Auditor Externo prestou ao Conselho Fiscal informações detalhadas
sobre as acções desenvolvidas e as conclusões apuradas.
O Conselho Fiscal reuniu trimestralmente com o Conselho de Administração, de cujos membros recebeu
informações sobre a evolução da actividade social e demais esclarecimentos destinados à apreciação do
conteúdo da informação financeira elaborada por aquele Orgão de Administração, em momento anterior à sua
divulgação.
O Conselho Fiscal não registou constrangimentos no exercício da sua actividade e não recebeu participação de
ocorrências ou a denúncia de quaisquer irregularidades por parte de accionistas, de colaboradores da sociedade,
do Auditor Externo ou de outros.
O Conselho Fiscal exerceu as suas competências em matéria de supervisão da actividade e independência do
Auditor Externo e Revisor Oficial de Contas, sendo de parecer que foram observadas as práticas recomendadas;
e pronunciou-se favoravelmente pela prestação, pelo Auditor Externo, de serviços adicionais aos de auditoria,
na medida em que considerou estar salvaguardada a sua independência, ser a respectiva contrapartida
remuneratória enquadrada nas condições do mercado e, para além disso, ser do interesse da sociedade
beneficiar dos conhecimentos e da pontualidade assegurada na prestação daqueles serviços. O valor dos serviços
adicionais aos de auditoria não ultrapassou trinta por cento do valor global dos serviços prestados.
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