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DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS
perinflacionárias, e adotam pela primeira vez as IFRS.
A isenção permite a uma Entidade optar por mensurar
determinados ativos e passivos ao justo valor e utilizar o
justo valor como “custo considerado” na demonstração
da posição financeira de abertura para as IFRS. Outra
alteração introduzida refere-se à substituição das refe-
rências a datas específicas por “data da transição para
as IFRS” nas exceções à aplicação retrospetiva da IFRS
[Esta alteração não tem impacto nas demonstrações fi-
nanceiras da Ibersol].
IFRS 1
(alteração), ‘Adopção pela primeira vez das IFRS –
Empréstimos do governo’ (a aplicar nos exercícios que se
iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2013). Esta alteração
está ainda sujeita ao processo de adopção pela União
Europeia. Esta alteração visa esclarecer como é que as
entidades que adoptam as IFRS pela primeira vez devem
contabilizar um empréstimo do governo com uma taxa
de juro inferior à taxa de mercado. Também introduz
uma isenção à aplicação retrospectiva, semelhante à
atribuída às entidades que já reportavam em IFRS, em
2009. [Esta alteração não tem impacto nas demonstra-
ções financeiras da Ibersol por já aplicar as IFRS].
·
IFRS 10
(novo), ‘Demonstrações financeiras consoli-
dadas’ (a aplicar na UE nos exercícios que se iniciem o
mais tardar em ou após 1 de Janeiro de 2014). A IFRS 10
substitui todos os princípios associados ao controlo e
consolidação incluídos na IAS 27 e SIC 12, alterando a
definição de controlo e os critérios aplicados para de-
terminar o controlo. O princípio base de que o consoli-
dado apresenta a empresa mãe e as subsidiárias como
uma entidade única mantém-se inalterado. [A Ibersol
aplicará a IFRS 10 no exercício em que a mesma se tor-
nar efectiva].
·
IFRS 11
(novo), ‘Acordos conjuntos’ (a aplicar na UE nos
exercícios que se iniciem o mais tardar em ou após 1
de Janeiro de 2014). A IFRS 11 centra-se nos direitos e
obrigações associados aos acordos conjuntos em vez
da forma legal. Acordos conjuntos podem ser Opera-
ções conjuntas (direitos sobre activos e obrigações) ou
Empreendimentos conjuntos (direitos sobre o activo
líquido por aplicação do método da equivalência pa-
trimonial). A consolidação proporcional deixa de ser
permitida na mensuração de Entidades conjuntamente
controladas. [A Ibersol aplicará a IFRS 11 no exercício
em que a mesma se tornar efectiva].
·
IFRS 12
(novo) – ‘Divulgação de interesses em outras
entidades’ (a aplicar na UE nos exercícios que se iniciem
em ou após 1 de Janeiro de 2014). Esta norma estabe-
lece os requisitos de divulgação para todos os tipos de
interesses em outras entidades, incluindo empreendi-
mentos conjuntos, associadas e entidades de fim espe-
cífico, de forma a avaliar a natureza, o risco e os impac-
tos financeiros associados ao interesse da Entidade. [A
Ibersol aplicará esta norma no exercício em que a mes-
ma se tornar efectiva].
·
Alteração à IFRS 10, IFRS 11 e IFRS 12
– ‘Regime de
transição’ (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou
após 1 de Janeiro de 2013). Esta alteração está ainda
sujeita ao processo de adoção da União Europeia. Esta
alteração clarifica que, quando da aplicação da IFRS 10
resulte um tratamento contabilístico de um investimen-
to financeiro diferente do seguido anteriormente, de
acordo com a IAS 27/SIC 12, os comparativos têm de ser
reexpressos mas apenas para o período comparativo
anterior, e as diferenças apuradas, à data de início do
período comparativo, são reconhecidas no capital pró-
prio. Divulgações específicas são exigidas pela IFRS 12.
[A Ibersol aplicará esta norma no exercício em que a
mesma se tornar efectiva].
·
Alteração à IFRS 10, IFRS 12 e IAS 27 –
“Entidades ges-
toras de participações financeiras’ (a aplicar nos exercí-
cios que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014).