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RELATÓRIO E CONTAS 2012
Esta alteração está ainda sujeita ao processo de ado-
ção da União Europeia. Esta alteração inclui a definição
de Entidade gestora de participações financeiras e in-
troduz o regime de exceção à obrigação de consolidar,
para as Entidades gestoras de participações financeiras
que qualifiquem como tal, uma vez que todos os inves-
timentos serão mensurados ao justo valor. Divulgações
específicas são exigidas pela IFRS 12. [A Ibersol aplica-
rá esta norma no exercício em que a mesma se tornar
efectiva].
·
IFRS 13
(novo) – ‘Justo valor: mensuração e divulga-
ção’ (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após
1 de Janeiro de 2013). A IFRS 13 tem como objectivo
aumentar a consistência, ao estabelecer uma definição
de justo valor e constituir a única base dos requisitos
de mensuração e divulgação do justo valor a aplicar de
forma transversal a todas as IFRSs. [A Ibersol aplicará
esta norma no exercício em que a mesma se tornar
efectiva].
·
IAS 27
(revisão 2011), ‘Demonstrações financeiras se-
paradas’ (a aplicar na UE nos exercícios que se iniciem o
mais tardar em ou após 1 de Janeiro de 2014). A IAS 27
foi revista após a emissão da IFRS 10 e contém os requi-
sitos de contabilização e divulgação para investimentos
em subsidiárias, e empreendimentos conjuntos e asso-
ciadas quando uma Entidade prepara demonstrações
financeiras separadas. [A Ibersol aplicará esta norma no
exercício em que a mesma se tornar efectiva].
·
IAS 28
(revisão 2011), ‘Investimentos em associadas e
empreendimentos conjuntos’ (a aplicar na UE nos exer-
cícios que se iniciem o mais tardar em ou após 1 de Ja-
neiro de 2014). A IAS 28 foi revista após a emissão da
IFRS 11 passando a incluir no seu âmbito o tratamento
contabilístico dos investimentos em associadas e em-
preendimentos conjuntos, e estabelecendo os requisi-
tos para a aplicação do método da equivalência patri-
monial. [A Ibersol aplicará esta norma no exercício em
que a mesma se tornar efectiva].
·
IFRS 7
(alteração), ‘Divulgações – compensação de
activos e passivos financeiros’ (a aplicar nos exercícios
que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2013). Esta
alteração é parte do projecto de “compensação de
activos e passivos” do IASB e introduz novos requisi-
tos de divulgação sobre os direitos de compensação
(de activos e passivos) não contabilizados, os activos
e passivos compensados e o efeito destas compensa-
ções na exposição ao risco de crédito. [A Ibersol apli-
cará esta norma no exercício em que a mesma se tor-
nar efectiva].
·
IAS 32
(alteração) ‘Compensação de activos e passivos
financeiros’ (a aplicar nos exercícios que se iniciem em
ou após 1 de Janeiro de 2014). Esta alteração é parte
do projecto de “compensação de activos e passivos”
do IASB a qual clarifica a expressão “deter actualmente
o direito legal de compensação” e clarifica que alguns
sistemas de regularização pelos montantes brutos
(câmaras de compensação) podem ser equivalentes à
compensação por montantes líquidos. [A Ibersol apli-
cará esta norma no exercício em que a mesma se tor-
nar efectiva].
·
IFRS 9
(novo), ‘Instrumentos financeiros – classificação
e mensuração’ (a aplicar nos exercícios que se iniciem
em ou após 1 de Janeiro de 2015). Esta norma está ain-
da sujeita ao processo de adopção pela União Europeia.
Trata-se da primeira fase da IFRS 9, na qual se prevê a
existência de duas categorias de mensuração: o custo
amortizado e o justo valor. Todos os instrumentos de
capital são mensurados ao justo valor. Um instrumen-
to financeiro é mensurado ao custo amortizado apenas
quando a Entidade o detém para receber os cash-flows
contratuais e os cash-flows representam o nominal e
juros. Caso contrário os instrumentos financeiros, são