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RELATÓRIO E CONTAS 2013
V.2.
O órgão de supervisão ou de fiscalização deve
estabelecer os procedimentos e critérios
necessários para a definição do nível relevante de
significância dos negócios com accionistas titulares
de participação qualificada - ou com entidades que
com eles estejam em qualquer uma das relações
previstas no nº 1 do art.º 20º do Código dos Valores
Mobiliários -, ficando a realização de negócios de
relevância significativa dependente de parecer prévio
daquele órgão.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 89. a 92. do Anexo I
deste Relatório
de Governo.
V.I. INFORMAÇÃO
V.I.1
As sociedades devem proporcionar, através do
seu sítio na Internet, em português e inglês, acesso
a informações que permitam o conhecimento sobre
a sua evolução e a sua realidade actual em termos
económicos, financeiros e de governo.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 56. a 65. do Anexo I
deste Relatório
de Governo
V.I.2
As sociedades devem assegurar a existência de
um gabinete de apoio ao investidor e de contacto
permanente com o mercado, que responda às
solicitações dos investidores em tempo útil, devendo
ser mantido um registo dos pedidos apresentados e
do tratamento que lhe foi dado.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 56 a 65. do Anexo I
deste Relatório
de Governo
3. Outras informações
A sociedade deverá fornecer quaisquer elementos ou
informações adicionais que, não se encontrando ver-
tidas nos pontos anteriores, sejam relevantes para a
compreensão do modelo e das práticas de governo
adoptadas. Não se afiguram quaisquer outros elemen-
tos relevantes para além dos descritos.