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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
II.1.2.
O Conselho de Administração deve assegurar
que a sociedade actua de forma consentânea com
os seus objectivos, não devendo delegar a sua
competência, designadamente, no que respeita a: i)
definir a estratégia e as políticas gerais da
sociedade; ii) definir a estrutura empresarial do
grupo; iii) decisões que devam ser consideradas
estratégicas devido ao seu montante, risco ou às
suas características especiais.
Adoptada
Ver Parte I
Ponto 27 e 29 do Anexo I
deste Relatório
de Governo
II.1.3.
O Conselho Geral e de Supervisão, além do
exercício das competências de fiscalização que lhes
estão cometidas, deve assumir plenas
responsabilidades ao nível do governo da sociedade,
pelo que, através de previsão estatutária ou
mediante via equivalente, deve ser consagrada a
obrigatoriedade de este órgão se pronunciar sobre
a estratégia e as principais políticas da sociedade,
a definição da estrutura empresarial do grupo e as
decisões que devam ser consideradas estratégicas
devido ao seu montante ou risco. Este órgão deverá
ainda avaliar o cumprimento do plano estratégico e a
execução das principais políticas da sociedade.
Não aplicável
O modelo de Governo
adoptado não inclui
Conselho Geral e de
Supervisão
II.1.4.
Salvo por força da reduzida dimensão da
sociedade, o Conselho de Administração e o
Conselho Geral e de Supervisão, consoante o
modelo adoptado, devem criar as comissões que se
mostrem necessárias para:
a) Assegurar uma competente e independente
avaliação do desempenho dos administradores
executivos e do seu próprio desempenho
global, bem assim como das diversas comissões
existentes;
b) Reflectir sobre sistema estrutura e as práticas de
governo adoptado, verificar a sua eficácia e propor
aos órgãos competentes as medidas a executar
tendo em vista a sua melhoria.
Não aplicável
Não existem Comissões
especializadas integrantes
do Conselho de Administração.
Ver Parte I
Ponto 25 do Anexo I
deste Relatório
de Governo.
II.1.5.
O Conselho de Administração ou o Conselho
Geral e de Supervisão, consoante o modelo aplicável,
devem fixar objectivos em matéria de assunção de
riscos e criar sistemas para o seu controlo, com vista
a garantir que os riscos efectivamente incorridos são
consistentes com aqueles objectivos.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 24 e 50 do Anexo I
deste Relatório
de Governo