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36. NORMAS IFRS JÁ EMITIDAS OU REVISTAS
E DE APLICAÇÃO FUTURA
a) Os impactos da adopção das normas e interpreta-
ções que se tornaram efectivas a 1 de Janeiro de
2013, são os seguintes:
Normas:
• IAS 32
(alteração), ‘Compensação de ativos e passi-
vos financeiros. Esta alteração faz parte do projeto
de “compensação de ativos e passivos” do IASB, o
qual visa clarificar o conceito de “deter atualmente o
direito legal de compensação”, e clarifica que alguns
sistemas de regularização pelos montantes brutos
(as câmaras de compensação) podem ser equiva-
lentes à compensação por montantes líquidos. A
adoção desta alteração não teve qualquer impacto
nas Demonstrações Financeiras da Entidade.
• IAS 36
(alteração), ‘Divulgação do valor recuperável
para ativos não financeiros’. Esta alteração trata da
divulgação de informação sobre o valor recuperável
de ativos em imparidade, quando este tenha sido
mensurado através do modelo do justo valor menos
custos de vender. A adoção desta alteração não teve
qualquer impacto nas Demonstrações Financeiras da
Entidade.
• IAS 39
(revisão), ‘Novação de derivados e continui-
dade da contabilidade de cobertura’. A alteração à
IAS 39 permite que uma Entidade mantenha a con-
tabilização de cobertura, quando a contraparte de
um derivado que tenha sido designado como instru-
mento de cobertura, seja alterada para uma câmara
de compensação, ou equivalente, como consequên-
cia da aplicação de uma lei ou regulamentação. A
adoção desta alteração não teve qualquer impacto
nas Demonstrações Financeiras da Entidade.
• IFRS 10
(nova) ‘Demonstrações financeiras consoli-
dadas’. A IFRS 10 substitui todos os procedimentos
e orientações contabilísticas relativas a controlo e
consolidação, incluídas na IAS 27 e na SIC 12, alte-
rando a definição de controlo e os critérios aplica-
dos para determinar o controlo. O princípio funda-
mental de que uma entidade consolidada apresenta
a empresa-mãe e as suas subsidiárias como uma
única entidade, permanece inalterado. A adoção
desta alteração não teve qualquer impacto nas De-
monstrações Financeiras da Entidade.
• IFRS 11
(nova), ‘Acordos conjuntos’. A IFRS 11 foca-
-se nos direitos e obrigações dos acordos conjun-
tos em detrimento da sua forma legal. Os acordos
conjuntos podem ser operações conjuntas (direitos
sobre os ativos e obrigações) ou empreendimen-
tos conjuntos (direitos sobre os ativos líquidos pela
aplicação do método de equivalência patrimonial).
A consolidação proporcional de empreendimentos
conjuntos deixa de ser permitida. A adoção desta
alteração teve impacto nas Demonstrações Finan-
ceiras da Entidade, ver Nota 2.1.
• IFRS 12
(nova) ‘Divulgação de interesses em outras
entidades’. Esta norma estabelece os requisitos de
divulgação para todas as naturezas de interesses em
outras entidades, como: subsidiárias, acordos con-
juntos, associadas e entidades estruturadas, de for-
ma a permitir a avaliação da natureza, riscos e efeitos
financeiros associados aos interesses da Entidade. A
adoção desta alteração não teve qualquer impacto
nas Demonstrações Financeiras da Entidade.
• Alterações à IFRS 10, 11 e 12
, ‘Regime de transição’.
Esta alteração clarifica que, quando um tratamento
contabilístico diferente das orientações da IAS 27/
SIC 12 resultar da adoção da IFRS 10, os compara-
tivos apenas devem ser ajustados para o período