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tidade já aplicar IFRS. Não estimamos que estas alte-
rações tenham impacto relevante nas demonstrações
financeiras consolidadas dos exercícios futuros.
• Melhorias às normas 2012 - 2014,
(a aplicar, em
geral, nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de
janeiro de 2016). Estas melhorias ainda estão sujei-
tas ao processo de endosso pela União Europeia.
Este ciclo de melhorias afeta os seguintes normati-
vos: IFRS 5, IFRS 7, IAS 19 e IAS 34. Não se estima que
a sua aplicação tenha impactos relevantes.
• IFRS 9
(nova), ‘Instrumentos financeiros’ (a aplicar
nos exercícios que se iniciememou após 1 de janeiro
de 2018). Esta norma ainda está sujeita ao processo
de endosso pela União Europeia. A IFRS 9 substitui
os requisitos da IAS 39, relativamente: (i) à classifica-
ção e mensuração dos ativos e passivos financeiros;
(ii) ao reconhecimento de imparidade sobre créditos
a receber (através do modelo da perda esperada); e
(iii) aos requisitos para o reconhecimento e classifi-
cação da contabilidade de cobertura. Não se estima
que a sua aplicação tenha impactos relevantes.
• IFRS 14
(nova), ‘Desvios tarifários’ (a aplicar nos
exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de
2016). Esta norma ainda está sujeita ao processo de
endosso pela União Europeia. Esta norma permite
aos adotantes pela primeira vez das IFRS, que con-
tinuem a reconhecer os ativos e passivos regulató-
rios de acordo com a política seguida no âmbito do
normativo anterior. Contudo para permitir a compa-
rabilidade com as entidades que já adotam as IFRS
e não reconhecem ativos/passivos regulatórios, os
referidos montantes têm de ser divulgados nas de-
monstrações financeiras separadamente. Não se es-
tima que a sua aplicação tenha impactos relevantes.
• IFRS 15
(nova), ‘Rédito de contratos com clientes’ (a
aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1
de janeiro de 2017). Esta norma ainda está sujeita ao
processo de endosso pela União Europeia. Esta nova
norma aplica-se apenas a contratos para a entrega
de produtos ou prestação de serviços, e exige que
a entidade reconheça o rédito quando a obrigação
contratual de entregar ativos ou prestar serviços é
satisfeita e pelomontante que reflete a contrapresta-
ção a que a entidade tem direito, conforme previsto
na “metodologia dos 5 passos”. Não se estima que a
sua aplicação tenha impactos relevantes.
Interpretações:
• IFRIC 21
(nova), ‘Taxas do governo’ (a aplicar nos
exercícios que se iniciem em ou após 17 de junho
de 2014). A IFRIC 21 é uma interpretação à IAS 37 e
ao reconhecimento de passivos, clarificando que o
acontecimento passado que resulta numa obriga-
ção de pagamento de uma taxa ou imposto (que
não imposto sobre o rendimento - IRC) corresponde
à atividade descrita na legislação relevante que obri-
ga ao pagamento. A Entidade irá aplicar a IFRIC 21
no exercício em que esta se tornar efetiva. Não se es-
tima que a sua aplicação tenha impactos relevantes.
37. EVENTOS SUBSEQUENTES
Não existem acontecimentos subsequentes a 31 de
Dezembro de 2014 que possam ter impato material
nas demonstrações financeiras apresentadas.
38. APROVAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS
As demonstrações financeiras foram aprovadas pelo
Conselho de Administração e autorizadas para emis-
são em 07 de Abril de 2014.