Relatório sobre o Governo da Sociedade
14. Deliberações accionistas que, por imposição estatutária, só
podem ser tomadas com maioria qualificada
As deliberações accionistas não se encontram submetidas, por imposição estatutá-
ria, a maiorias qualificadas a não ser as que resultem da lei. Assim, e excepto se a lei
o exigir diferentemente, as deliberações em Assembleia Geral serão tomadas por
maioria simples (art.º 21.º n.º 2 dos Estatutos societários);
II. ADMINISTRAÇÃO E SUPERVISÃO
a) Composição
Conselho de Administração
Presidente – Dr. António Alberto Guerra Leal Teixeira;
Vice-Presidente – Dr. António Carlos Vaz Pinto de Sousa;
Vogal – Professor Doutor Juan Carlos Vázquez-Dodero
Conselho Fiscal
Presidente – Dr. Joaquim Alexandre de Oliveira e Silva;
Vice-Presidente – Dr. António Maria de Borda Cardoso;
Vogal – Dr. Eduardo Moutinho dos Santos;
Suplente – Dr.ª Maria Helena Moreira de Araújo;
Revisor Oficial de Contas
- PriceWaterHouseCoopers & Associados – Sociedade de
Revisores Oficiais de Contas, Lda.;
15. Identificação do modelo de governo adoptado.
A Sociedade adopta ummodelo de governo clássico, monista - composto por Conse-
lho de Administração e Conselho Fiscal, tendo sido designado em Assembleia Geral
o respectivo Revisor Oficial de Contas. O Conselho de Administração é o órgão res-
ponsável por praticar todos os actos de administração relativos ao objecto socie-
tário, determinar a orientação estratégica da sociedade e proceder à designação
e supervisão geral da actuação da Comissão Executiva, não existindo comissões
especializadas por si constituídas. A comissão executiva coordena operacionalmente
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