Relatório e Contas 2015
ceptíveis de colidir ou interferir com o livre exercício do seu mandato social, mais se
referindo que não foi constituída qualquer comissão de controlo interno. O referido
membro é Administrador de sociedades coligadas, nas quais não exerce quaisquer
funções executivas. Não exerce quaisquer actividades ou negócios com a sociedade,
no sentido do disposto nos artºs 397º e 398º do Código das Sociedades Comerciais
(CSC), cumprindo os demais requisitos de independência do artº 414 nº 5 do mesmo
CSC, designadamente no sentido que vem fixado na Recomendação da Comissão
Europeia de 15 de Fevereiro de 2005, visto que a mesma Recomendação determi-
na, quanto ao requisito de independência, no seu ponto 13., que um administrador
deve ser considerado independente se não tiver quaisquer relações comerciais, fa-
miliares ou outras — com a sociedade, o accionista que detém o controlo ou com
os órgãos de direcção de qualquer um deles — que possam originar um conflito de
interesses susceptível de prejudicar a sua capacidade de apreciação – requisitos
de independência estes que, plenamente, se verificam em relação ao membro não
executivo, Prof. Juan Carlos Vazquez-Dodero - razões pelas quais se considera que
esse administrador é apesar de tudo independente.
Mais se refere que o indicado Administrador não-executivo, sendomembro de sociedades
agrupadas e coligadas do Grupo Ibersol, a nível não executivo dos respectivos Conselhos
deAdministração, nãocolaboranem interferenagestãocorrentedasmesmas, nempresta
aqualquer umadessas sociedades qualquer outro tipodecolaboração, nemtitulaqualquer
outro tipo de relação comercial (significativa ou não significativa), seja de prestação de ser-
viços ou outra, não sendo beneficiário de qualquer tipo de remuneração para alémda aufe-
rida anualmente enquantoAdministrador não-executivo da Ibersol, SGPS, SA.
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