Relatório e Contas 2015
as Direcções funcionais e os diferentes negócios, reunindo com os respectivos direc-
tores numa base periódica.
O Conselho Fiscal tem a responsabilidade de fiscalização da actividade societária,
nos termos das definições que, legal e estatutariamente, lhe estão adstritas.
16. Regras estatutárias sobre requisitos procedimentais e
materiais aplicáveis à nomeação e substituição dos membros do
Conselho de Administração
As regras estatutárias sobre os requisitos procedimentais e materiais aplicáveis à
nomeação e substituição dos membros do Conselho de Administração estão consig-
nadas nos artigos oitavo, nono, décimo, e décimo quinto dos Estatutos.
O Conselho de Administração é composto por um número ímpar ou par de membros,
no mínimo três e máximo de nove, eleitos em Assembleia Geral, ficando autorizada
a eleição de Administradores suplentes até um número igual a um terço dos Admi-
nistradores efectivos.
Para umnúmero de Administradores não excedente a umterço do órgão, proceder-se-
-á a eleição prévia e isolada, entre pessoas propostas em listas subscritas por grupo
de accionistas, contando que nenhum desses grupos possua acções representativas
de mais de 20% e de menos de 10% do capital social. Cada lista deve propor, pelo me-
nos, duas pessoas elegíveis por cada umdos cargos a preencher e omesmo accionista
não pode subscrever mais de uma lista. Se numa eleição isolada forem apresentadas
listas por mais de um grupo, a votação incide sobre o conjunto dessas listas.
Em caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer
Administrador, o Conselho de Administração providenciará quanto à sua substituição.
Se se tratar de falta definitiva do administrador eleito ao abrigo das regras explicita-
das no paragrafo anterior, proceder-se-á a eleição em Assembleia Geral.
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