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RECOMENDAÇÕES
(Código de Governodas Sociedades 18 Julho 2013 in
)
Cumprimento
III.7.
Quando a remuneração variável compreender a atribuição de opções,
o início do período de exercício deve ser diferido por um prazo não inferior a
três anos.
Não aplicável
Não estão fixadas
remunerações variáveis
aos Administradores.
v.d. Parte I Pontos 69. a
76. deste Relatório de
Governo
III.8.
Quando a destituição de administrador não decorra de violação grave
dos seus deveres nem da sua inaptidão para o exercício normal das respec-
tivas funções mas, ainda assim, seja reconduzível a um inadequado desem-
penho, deverá a sociedade encontrar-se dotada dos instrumentos jurídicos
adequados e necessários para que qualquer indemnização ou compensação,
além da legalmente devida, não seja exigível.
Adoptada
Na situação
considerada,
aplicar-se-ão os
critérios legais
IV. AUDITORIA
IV.1.
O auditor externo deve, no âmbito das suas competências, verificar
a aplicação das políticas e sistemas de remunerações dos órgãos sociais, a
eficácia e o funcionamento dos mecanismos de controlo interno e reportar
quaisquer deficiências ao órgão de fiscalização da sociedade.
Adoptada
Ver Parte I, pontos 37. e
38. O Revisor Oficial de
Contas pronuncia-se
sobre a actividade por si
desenvolvida no exercício
societário em causa, no
seu Relatório anual de
auditoria.
IV.2.
A sociedade ou quaisquer entidades que com ela mantenham uma re-
lação de domínio não devem contratar ao auditor externo, nem a quaisquer
entidades que com eles se encontrem em relação de grupo ou que integrem a
mesma rede, serviços diversos dos serviços de auditoria. Havendo razões para
a contratação de tais serviços – que devem ser aprovados pelo órgão de fis-
calização e explicitadas no seu relatório anual sobre o Governo da Sociedade
– eles não devem assumir um relevo superior a 30% do valor total dos serviços
prestados à sociedade.
Adoptada
Ver Parte I
Ponto 46.
deste Relatório
de Governo
IV.3.
As sociedades devem promover a rotação do auditor ao fim de dois ou
três mandatos, conforme sejam respectivamente de quatro ou três anos. A
sua manutenção além deste período deverá ser fundamentada num parecer
específico do órgão de fiscalização que pondere expressamente as condições
de independência do auditor e as vantagens e os custos da sua substituição.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 44. e 45.
deste Relatório
de Governo