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76. Principais características dos regimes
complementares de pensões ou de reforma
antecipada para os administradores e data em
que foram aprovados em assembleia geral, em
termos individuais
Não existe qualquer regime de pensões ou de reforma
antecipada para os membros dos órgãos de adminis-
tração, fiscalização e demais dirigentes.
IV. Divulgação das remunerações
77. Indicação do montante anual da
remuneração auferida, de forma agregada
e individual, pelos membros do órgão de
administração da sociedade, proveniente da
sociedade, incluindo remuneração fixa e variável
e, relativamente a esta, menção às diferentes
componentes que lhe deram origem
Os membros do Conselho de Administração Execu-
tivos são remunerados pela sociedade Accionista
ATPS-SGPS, SA que prestou serviços de administra-
ção e gestão ao Grupo, tendo recebido da Participada
Ibersol, Restauração, SA., por tais serviços, a quantia
de 756.034,00 euros no ano de 2014. Entre as obriga-
ções da ATPS -Sociedade Gestora de Participações
Sociais, SA., ao abrigo do contrato celebrado com a
Ibersol, Restauração, SA., inclui-se a de assegurar que
os Administradores da Sociedade António Carlos Vaz
Pinto de Sousa e António Alberto Guerra Leal Teixeira
exerçam os seus cargos sem que a mesma socieda-
de tenha de incorrer em qualquer encargo adicional.
A sociedade não paga directamente a nenhum dos
seus Administradores executivos qualquer remunera-
ção. Dado que a ATPS -Sociedade Gestora de Partici-
pações Sociais, SA. é detida, em partes iguais, pelos
Administradores António Carlos Vaz Pinto de Sousa e
António Alberto Guerra Leal Teixeira, da referida im-
portância de 756.034,00 euros no ano de 2014, corres-
ponderá a cada um desses Administradores, o valor
de 378.017,00 euros. Os Administradores executivos
não auferem qualquer remuneração noutras empre-
sas do grupo, nem têm direitos de pensão adquiridos
no exercício em causa.
O membro não executivo auferiu uma remuneração
anual fixa de 6.000,00 euros, não auferindo este mem-
bro quaisquer outras componentes remuneratórias,
seja a que título for, designadamente prémios de
desempenho, bónus ou quaisquer fees complemen-
tares de desempenho, complemento de reforma, e/
ou quaisquer pagamentos adicionais à quantia anual
6.000,00 euros que lhe tenham sido prestados pela
Sociedade.
78. Montantes a qualquer título pagos por outras
sociedades em relação de domínio ou de grupo ou
que se encontrem sujeitas a um domínio comum
Não existem quaisquer outros montantes pagos a
qualquer título por outras sociedades em relação de
domínio ou de grupo, excepto a indicada no n.º 77.
79. Remuneração paga sob a forma de
participação nos lucros e/ou de pagamento de
prémios e os motivos por que tais prémios e/ou
participação nos lucros foram concedidos
Durante o exercício não foram pagas quaisquer remu-
nerações a título de participação nos lucros ou sob a
forma de prémios.
80. Indemnizações pagas ou devidas a ex-
administradores executivos relativamente à
cessação das suas funções durante o exercício
Não foram pagos nem são devidos quaisquer mon-
tantes relativos a indemnizações a administradores
cujas funções tenham cessado.