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RECOMENDAÇÕES
(Código de Governodas Sociedades 18 Julho 2013 in
)
Cumprimento
II.1.4.
Salvo por força da reduzida dimensão da sociedade, o Conselho de Ad-
ministração e o Conselho Geral e de Supervisão, consoante o modelo adopta-
do, devem criar as comissões que se mostrem necessárias para:
a) Assegurar uma competente e independente avaliação do desempenho dos
administradores executivos e do seu próprio desempenho global, bem assim
como das diversas comissões existentes;
b) Reflectir sobre sistema estrutura e as práticas de governo adoptado, verifi-
car a sua eficácia e propor aos órgãos competentes as medidas a executar
tendo em vista a sua melhoria.
Não aplicável
Não existem Comissões
especializadas
integrantes do Conselho
de Administração.
Ver Parte I
Pontos 25. e 27. deste
Relatório de Governo
II.1.5.
O Conselho de Administração ou o Conselho Geral e de Supervisão,
consoante o modelo aplicável, devem fixar objectivos em matéria de assun-
ção de riscos e criar sistemas para o seu controlo, com vista a garantir que os
riscos efectivamente incorridos são consistentes com aqueles objectivos.
Adoptada
Ver Parte I
Ponto 50. deste
Relatório de Governo
II.1.6.
O Conselho de Administração deve incluir um número de membros não
executivos que garanta efectiva capacidade de acompanhamento, supervisão
e avaliação da actividade dos restantes membros do órgão de administração.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 17. e 18. deste
Relatório de Governo
II.1.7.
Entre os administradores não executivos deve contar-se uma proporção
adequada de independentes, tendo em conta o modelo de governação adopta-
do, a dimensão da sociedade e a sua estrutura accionista e o respectivo free float.
A independência dos membros do Conselho Geral e de Supervisão e dos mem-
bros daComissãode Auditoria afere-se nos termos da legislação vigente, e quanto
aos demais membros do Conselho de Administração considera-se independente
a pessoa que não esteja associada a qualquer grupo de interesses específicos na
sociedade nem se encontre emalguma circunstância susceptível de afectar a sua
isenção de análise ou de decisão, nomeadamente em virtude de:
a. Ter sido colaborador da sociedade ou de sociedade que com ela se encontre
em relação de domínio ou de grupo nos últimos três anos;
b. Ter, nos últimos três anos, prestado serviços ou estabelecido relação co-
mercial significativa com a sociedade ou com sociedade que com esta se
encontre em relação de domínio ou de grupo, seja de forma directa ou en-
quanto sócio, administrador, gerente ou dirigente de pessoa colectiva;
c. Ser beneficiário de remuneração paga pela sociedade ou por sociedade que com
ela se encontre em relação de domínio ou de grupo além da remuneração decor-
rentedoexercíciodas funções deadministrador;
d. Viver em união de facto ou ser cônjuge, parente ou afim na linha recta e até
ao 3º grau, inclusive, na linha colateral, de administradores ou de pessoas
singulares titulares directa ou indirectamente de participação qualificada;
e. Ser titular de participação qualificada ou representante de um accionista
titular de participações qualificadas.
Adoptada
Ver Parte I
Ponto 18. deste
Relatório de Governo