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RECOMENDAÇÕES
(Código de Governodas Sociedades 18 Julho 2013 in
)
Cumprimento
I.3.
As sociedades não devem estabelecer mecanismos que tenham por efeito
provocar o desfasamento entre o direito ao recebimento de dividendos ou à
subscrição de novos valores e o direito de voto de cada acção ordinária, salvo
se devidamente fundamentados em função dos interesses de longo prazo dos
accionistas.
Adoptada
Não se encontram
estabelecidos,
estatutariamente,
os indicados
mecanismos.
I.4.
Os estatutos das sociedades que prevejam a limitação do número de votos
que podem ser detidos ou exercidos por um único accionista, de forma indivi-
dual ou em concertação com outros accionistas, devem prever igualmente que,
pelo menos de cinco em cinco anos, será sujeita a deliberação pela assembleia
geral a alteração ou amanutenção dessa disposição estatutária – semrequisitos
de quórum agravado relativamente ao legal – e que, nessa deliberação, se con-
tam todos os votos emitidos sem que aquela limitação funcione.
Não aplicável
Os Estatutos da
Sociedade não
estabelecem qualquer
limitação ao número de
votos a emitir por um
accionista.
I.5.
Não devem ser adoptadas medidas que tenham por efeito exigir paga-
mentos ou a assunção de encargos pela sociedade em caso de transição de
controlo ou de mudança da composição do órgão de administração e que se
afigurem susceptíveis de prejudicar a livre transmissibilidade das acções e a
livre apreciação pelos accionistas do desempenho dos titulares do órgão de
administração.
Adoptada
Não se encontram
estabelecidas ou
adoptadas quaisquer
das indicadas medidas
II. SUPERVISÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
II.1. SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO
II.1.1.
Dentro dos limites estabelecidos por lei, e salvo por força da reduzida
dimensão da sociedade, o conselho de administração deve delegar a admi-
nistração quotidiana da sociedade, devendo as competências delegadas ser
identificadas no relatório anual sobre o Governo da Sociedade.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 15., 16. e 17
deste Relatório
de Governo
II.1.2.
O Conselho de Administração deve assegurar que a sociedade actua
de forma consentânea com os seus objectivos, não devendo delegar a sua
competência, designadamente, no que respeita a: i) definir a estratégia e as
políticas gerais da sociedade; ii) definir a estrutura empresarial do grupo; iii)
decisões que devam ser consideradas estratégicas devido ao seu montante,
risco ou às suas características especiais.
Adoptada
Ver Parte I
Pontos 21. a 29.
deste Relatório
de Governo
II.1.3.
O Conselho Geral e de Supervisão, além do exercício das competên-
cias de fiscalização que lhes estão cometidas, deve assumir plenas respon-
sabilidades ao nível do governo da sociedade, pelo que, através de previsão
estatutária ou mediante via equivalente, deve ser consagrada a obrigatorieda-
de de este órgão se pronunciar sobre a estratégia e as principais políticas da
sociedade, a definição da estrutura empresarial do grupo e as decisões que
devam ser consideradas estratégicas devido ao seu montante ou risco. Este
órgão deverá ainda avaliar o cumprimento do plano estratégico e a execução
das principais políticas da sociedade.
Não aplicável
O modelo de Governo
adoptado não inclui
Conselho Geral e de
Supervisão