RELATÓRIO E CONTAS 2016
12. Eventuais restrições em matéria de direito de voto
Não existem quaisquer restrições em matéria de direito de voto, tais como limitações ao exer-
cício do voto dependente da titularidade de um número ou percentagem de ações, visto que,
nos termos do fixado no artigo 21º dos Estatutos, a cada ação corresponde um voto.
De acordo com o artigo 23º dos Estatutos da Sociedade, para que a Assembleia Geral possa
reunir e deliberar em primeira convocação é indispensável a presença ou representação de
acionistas possuidores de ações que titulem mais de cinquenta por cento do capital social.
De acordo com o artigo 21º dos Estatutos, nºs 1 e 2, a cada ação corresponde um voto e
as deliberações em assembleia geral serão tomadas por maioria simples, excepto se a lei o
exigir maioria distinta. Existem regras estatutárias sobre o exercício do direito de voto por
correspondência consignadas no artigo 22º nºs 3 a 11 dos Estatutos societários, não exis-
tindo qualquer restrição estatutária ao voto por correspondência. A sociedade disponibiliza o
boletim de voto por correspondência e informa dos procedimentos necessários para exercer
esse direito. Este modelo está disponível no sítio da sociedade, na Internet,
. Os
votos por correspondência podem ser recebidos até três dias antes da data de realização da
Assembleia Geral, nos termos do artº 22º nº 4 dos Estatutos.
13. Percentagem máxima dos direitos de voto que podem ser exercidos
por um único acionista ou por acionistas que com aquele se encontrem
em alguma das relações do n.º 1 do art. 20.º
Não existe qualquer indicação estatutária da percentagem máxima dos direitos de voto que
podem ser exercidos por um único acionista ou por acionistas que com aquele se encontrem
em alguma das relações tipificadas na apontada norma;
14. Deliberações acionistas que, por imposição estatutária, só podem
ser tomadas com maioria qualificada
As deliberações acionistas não se encontram submetidas, por imposição estatutária, a maio-
rias qualificadas a não ser as que resultem da lei. Assim, e excepto se a lei o exigir diferen-
temente, as deliberações em Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples (art.º 21.º
n.º 2 dos Estatutos societários);
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