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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
0.3
O Conselho de Administração declara que o mode-
lo de Governo da Sociedade adoptado se tem revelado
adequado ao bom funcionamento interno e externo da
Sociedade. O Conselho de Administração tem uma Co-
missão Executiva, composta por dois membros, a qual
reúne semanalmente, apreciando as diversas matérias
relacionadas com a gestão da Sociedade, havendo reu-
niões regulares com o membro não-executivo, circulan-
do informação detalhada sobre os aspectos relevantes
da sociedade entre os membros executivos e o membro
não executivo do Conselho. O Relatório Anual de Gestão
descreve a actividade desenvolvida pelo Administrador
não-executivo. O Conselho de Administração não tem
comissões de apoio especializadas. Não tem havido, da
parte de qualquer órgão social, qualquer tipo de cons-
trangimento ou reparo ao funcionamento do modelo
do governo da Sociedade, dado o rigor e a frequência
com que estas informações são prestadas. São elabo-
radas actas da Comissão Executiva e da Comissão de
Vencimentos.
0.4.
II.1.2.2
O órgão de administração da Sociedade é
composto por três administradores e inclui ummembro,
Prof. Juan Carlos Vázquez-Dodero, que é membro não
executivo. O referido membro é Administrador de socie-
dades coligadas, nas quais não exerce funções executi-
vas. Não exerce quaisquer actividades ou negócios com
a sociedade, no sentido do disposto nos artºs 397º e 398º
do CSC. No entanto, não cumpre os requisitos de inde-
pendência do artº 414 nº 5 do CSC, no sentido de que,
sendo embora membro não executivo dos Conselhos
de Administração de sociedades coligadas e por esta via
cumprindo com a Recomendação da Comissão Europeia
nº 2005/162/CE de 15 de Fevereiro de 2005 sobre esta
matéria, não cumpre no entendimento (de sentido mais
restritivo) que lhe é dado pela CMVM. Quanto à verifica-
ção dos requisitos de incompatibilidade, o mesmo Admi-
nistrador não executivo cumpre tais regras, com excep-
ção da alínea c) do nº 1 do artº 414º-A do CSC.
Concluindo, e embora a estrutura de administração da
Sociedade não seja governada por comissão de audi-
toria integrante do seu Conselho de Administração (daí
não se impor a esta a exigência legal contida no artº
423º-B do CSC, designadamente nos seus números 4 e
5), resultará não cumprido, segundo o entendimento da
CMVM, o requisito do ponto II.1.2.2 do Código de Gover-
no das Sociedades.
II.1.5.1
Não cumprida quanto aos membros executivos
do Conselho de Administração da sociedade. A socie-
dade Accionista ATPS-SGPS, SA. prestou serviços de
administração e gestão ao Grupo, tendo recebido da
Participada Ibersol, Restauração, SA., por tais serviços,
a quantia de 756.034,00€ no ano de 2012. Entre as
obrigações da ATPS-Sociedade Gestora de Participa-
ções Sociais, SA., ao abrigo do contrato com a Ibersol,
Restauração, SA., inclui-se a de assegurar que os Admi-
nistradores da Sociedade António Carlos Vaz Pinto de
Sousa e António Alberto Guerra Leal Teixeira exerçam
os seus cargos sem que a mesma sociedade tenha de
incorrer em qualquer encargo adicional. A sociedade
não paga directamente a nenhum dos seus Adminis-
tradores executivos qualquer remuneração. Dado que
a ATPS -Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA.
é detida, em partes iguais, pelos Administradores Antó-
nio Carlos Vaz Pinto de Sousa e António Alberto Guerra
Leal Teixeira, da referida importância de 756.034,00€,
no ano de 2012, corresponderá a cada um desses Ad-
ministradores, o valor de 378.017,00€.
O membro não executivo auferiu uma remuneração
anual fixa de 6.000,00€.
II.1.5.2 e II.1.5.3
Para a fixação de remunerações dos
membros do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal não foram tidas, por comparativo, quaisquer polí-
ticas e práticas remuneratórias de outros grupos de so-
ciedades, entendendo-se que a Sociedade segue, nesta
matéria, uma política que se comporta dentro de uma
valorização média equivalente. Não se encontra deter-
minada, ou pré-fixada, qualquer política sobre paga-