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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
I.4. Indicação da antecedência exigida para o blo-
queio das acções para a participação na Assembleia
Geral.
Os estatutos da sociedade exigem, no seu artº 20º nº
1, que os accionistas comprovem à sociedade a titula-
ridade e depósito das acções até cinco dias úteis an-
tes da data de realização da assembleia geral anual,
vigorando o sistema da data de registo (
record date)
.
O Dec. Lei nº 49/2010 de 19 de Maio alterou o Códi-
go dos Valores Mobiliários, introduzindo novas regras
aplicáveis à participação dos accionistas na Assem-
bleia Geral, tendo eliminado a necessidade de blo-
queio das acções como condição de participação na
Assembleia Geral.
I.5. Indicação das regras aplicáveis ao bloqueio das
acções em caso de suspensão da reunião da Assem-
bleia Geral.
Nos termos do artº 20º nº 3 dos estatutos, em caso de
suspensão da reunião da Assembleia Geral, a Socieda-
de não obriga ao bloqueio das acções ou dos títulos de
subscrição durante todo o período até que a sessão seja
retomada, bastando-se com a antecedência ordinária
exigida na primeira sessão.
I.6. Número de acções a que corresponde um voto.
Corresponde um voto a cada acção da sociedade, nos
termos do artigo 21º nº 1 dos Estatutos.
I.7. Indicação das regras estatutárias que prevejam
a existência de acções que não confiram o direito
de voto ou que estabeleçam que não sejam conta-
dos direitos de voto acima de certo número, quan-
do emitidos por um só accionista ou por accionistas
com ele relacionados.
Os estatutos societários prevêem no seu artigo vigési-
mo nº 2, que os accionistas titulares de acções preferen-
ciais sem voto e os obrigacionistas não poderão partici-
par nas assembleias gerais, sendo representados nas
mesmas pelo seu representante comum.
1.8 Existência de regras estatutárias sobre o exercí-
cio do direito de voto, incluindo sobre quóruns cons-
titutivos e deliberativos ou sistemas de destaque de
direitos de conteúdo patrimonial.
De acordo com o artigo 23º dos Estatutos da Sociedade,
para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar
em primeira convocação é indispensável a presença ou
representação de accionistas possuidores de acções
que titulem mais de cinquenta por cento do capital so-
cial. De acordo com o artigo 21º dos Estatutos, nºs 1 e
2, a cada acção corresponde um voto e as deliberações
em assembleia geral serão tomadas por maioria sim-
ples, excepto se a lei exigir diferentemente.
I.9. Existência de regras estatutárias sobre o exercí-
cio do direito de voto por correspondência.
Existem regras estatutárias sobre o exercício do direito
de voto por correspondência consignadas no artigo 22º
nºs 3 a 11 dos Estatutos societários, não existindo qual-
quer restrição estatutária ao voto por correspondência.
A sociedade disponibiliza o boletim de voto por corres-
pondência e informa dos procedimentos necessários
para exercer esse direito, conforme Anexo III.
I.10. Disponibilização de ummodelo para o exercício
do direito de voto por correspondência.
A sociedade disponibiliza um modelo para o exercício
do direito de voto por correspondência. Este modelo
está disponível no sítio da sociedade, na Internet, www.
ibersol.pt .
I.11. Exigência de prazo que medeie entre a recep-
ção da declaração de voto por correspondência e a
data da realização da Assembleia Geral.
Os votos por correspondência podem ser recebidos até
três dias antes da data de realização da Assembleia Ge-
ral, nos termos do artº 22º nº 4 dos Estatutos.