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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
II. 1.2.3 A avaliação da independência dos seus mem-
bros não executivos feita pelo órgão de administra-
ção deve ter em conta as regras legais e regulamen-
tares em vigor sobre os requisitos de independência
e o regime de incompatibilidades aplicáveis aos
membros dos outros órgãos sociais, assegurando a
coerência sistemática e temporal na aplicação dos
critérios de independência a toda a sociedade. Não
deve ser considerado independente administrador
que, noutro órgão social, não pudesse assumir essa
qualidade por força das normas aplicáveis
.
O órgão de administração da Sociedade é composto por
três administradores e inclui ummembro, Prof. Juan Car-
los Vázquez-Dodero, que é membro não executivo. O
referido membro é Administrador de sociedades coliga-
das, nas quais não exerce funções executivas. Não exer-
ce quaisquer actividades ou negócios com a sociedade,
no sentido do disposto nos artºs 397º e 398º do CSC. No
entanto, não cumpre os requisitos de independência do
artº 414 nº 5 do CSC, designadamente no sentido de que,
sendo embora membro não executivo dos Conselhos
de Administração de sociedades coligadas e por esta via
cumprindo com a Recomendação da Comissão Europeia
de 15 de Fevereiro de 2005 sobre esta matéria, não cum-
pre no entendimento (de sentido mais restritivo) que lhe
é dado pela CMVM. Quanto à verificação dos requisitos
de incompatibilidade, o mesmo Administrador não exe-
cutivo cumpre tais regras, com excepção das alíneas c) e
h) do nº 1 do artº 414º-A do CSC.
Concluindo, e embora a estrutura de administração da
Sociedade não seja governada por comissão de audi-
toria integrante do seu Conselho de Administração (daí
não se impor a esta a exigência legal contida no artº
423º-B do CSC, designadamente nos seus números 4
e 5), resultará cumprido, segundo o entendimento da
CMVM, o requisito do ponto II.1.2.3 do Código de Gover-
no das Sociedades.
II.2. Identificação e composição de outras comissões
constituídas com competências em matéria de ad-
ministração ou fiscalização da sociedade.
Não existentes.
II.3. Organogramas ou mapas funcionais relativos à
repartição de competências entre os vários órgãos
sociais, comissões e/ou departamentos da socieda-
de, incluindo informação sobre o âmbito das dele-
gações de competências, em particular no que se
refere à delegação da administração quotidiana da
sociedade, ou à distribuição de pelouros entre os ti-
tulares dos órgãos de administração ou de fiscaliza-
ção e lista de matérias indelegáveis e das competên-
cias efectivamente delegadas.