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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
Órgão de Administração
A Ibersol, SGPS, SA. tem um Conselho de Administração
composto por três membros, um Presidente, um Vice-
Presidente e um Vogal.
Dois dos seus membros exercem funções executivas e
formam uma Comissão Executiva, que foi eleita e cujos
poderes foram delegados pelo Conselho de Adminis-
tração nos termos do artº 8º nº 4 dos Estatutos da So-
ciedade, e um outro Administrador exerce funções não
executivas.
A Comissão Executiva coordena operacionalmente as
direcções funcionais e os diferentes negócios acima
mencionados, reunindo com os respectivos directores
numa base periódica. As decisões tomadas pelos Direc-
tores Funcionais e de Negócio, que devem respeitar as
directrizes globais, emanam da delegação de compe-
tências conferida pela Comissão Executiva e são coor-
denadas nas reuniões referidas.
Os poderes delegados na Comissão Executiva são, de-
signadamente, os seguintes:
a) plenos poderes de decisão, gestão e acompanha-
mento estratégico da actividade societária, dentro
dos limites legais do artº 407º nº 4 do CSC;
b) desenvolver, planear e programar as linhas de ac-
tuação do órgão de administração, no plano inter-
no e externo do exercício social, dando plena pros-
secução aos objectivos sociais afectos aos fins da
Sociedade, tendo como especial objectivo assistir
o Conselho de Administração na verificação ade-
quada dos instrumentos de supervisão da situação
económico-financeira e no exercício da função de
controlo das empresas integradas no Grupo Ibersol.
c) Competir-lhe-á assistir o Conselho de Administra-
ção na actualização das suas estruturas de asses-
soria e suporte funcional, bem como nos procedi-
mentos das empresas integradas no Grupo Ibersol,
com adequação consistente à evolução das neces-
sidades do negócio, actuando na definição dos per-
fis e características dos seus parceiros estratégicos,
clientes, trabalhadores, colaboradores e demais
agentes, bem como no desenvolvimento do padrão
de comportamento nas relações da sociedade com
o exterior, podendo, em concreto, proceder à aqui-
sição, alienação e oneração de bens móveis, estabe-
lecendo ou cessando cooperação com outras em-
presas.
Quanto à distribuição dos pelouros no Conselho de
Administração, designadamente quanto à rotativida-
de do Responsável pelo pelouro financeiro, é enten-
dimento da sociedade que tal rotatividade não serve
os interesses societários, sendo uma medida que em
nada contribuiria para estabilização e melhoria contí-
nua dos seus objectivos, mas, mais ainda, é entendi-
mento da sociedade que esta obrigação, a existir, só
será objectivamente exigível para futuro, ou seja, ao
fim de dois mandatos a contar da data de início da vi-
gência da Recomendação contida no ponto II.2.5 do
Código do Governo das Sociedades (este com efeitos a
partir de Setembro de 2007).
Os Administradores da Sociedade, quando solicitados
por outros membros dos órgãos sociais, prestam, em
tempo útil, de forma suficiente e bastante, todas as in-
formações por aqueles órgãos solicitadas.
II.4. Referência ao facto de os relatórios anuais so-
bre a actividade desenvolvida pelo Conselho Geral e
de Supervisão, a Comissão para as matérias Finan-
ceiras, a Comissão de Auditoria e o Conselho Fiscal
incluírem a descrição sobre a actividade de fiscali-
zação desenvolvida referindo eventuais constrangi-
mentos detectados, e serem objecto de divulgação
no sítio da internet da sociedade, conjuntamente
com os documentos de prestação de contas.
O Relatório do Conselho Fiscal inclui a descrição sobre a
actividade de fiscalização desenvolvida e, sendo o caso,
refere eventuais constrangimentos detectados, sendo
estes objecto de divulgação no sítio da internet da so-
ciedade, conjuntamente com os documentos de pres-
tação de contas.